Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CLAUDIA BOTELHO DE OLIVEIRA GONALVES
REU: ROGRIO DOS SANTOS MENINE Advogado do(a)
REU: ELIETE FERNANDES DA SILVA - ES40088 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Fórum Desembargador Gregório Magno, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002416-73.2023.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Ação Penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ROGÉRIO DOS SANTOS MENINE, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 129, § 13º e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Extrai-se da exordial acusatória que, no dia 17 de junho de 2023, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua companheira Cláudia Botelho de Oliveira Gonçalves, bem como ameaçou causar-lhe mau injusto e grave (Id 33693674, Vol. 01, parte 01, pág. 02/03). Denúncia recebida em 20/09/2023 (Id 33693674, Vol. 01, parte 02, pág. 23). Regularmente citado (Id 50155557), o réu apresentou tempestivamente a Defesa Prévia indexada no Id 50376306. Por meio das petições acostadas aos autos sob os Id's 53732241 e 69402191, a advogada constituída pelo réu noticiou o seu óbito, pugnando, por conseguinte, pela extinção do processo. Despacho proferido no Id 83709640 concedeu vista dos autos ao Ministério Público, em razão da juntada da Certidão de Óbito do réu aos autos (Id 83709647). Por fim, considerando o supradito assento de óbito do réu, o Parquet pugnou pela extinção da punibilidade do agente, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de óbito do réu Rogério dos Santos Menine encontra-se acostada sob o Id. 83709647, documento hábil a comprovar, de forma inequívoca, o seu falecimento. Considerando o referido documento, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Com efeito, a responsabilidade penal é personalíssima, não podendo transcender a pessoa do infrator, em observância ao princípio da intranscendência da pena, positivado no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. Sobrevindo a morte do réu, desaparece o próprio sujeito da relação punitiva, tornando-se inviável o prosseguimento da persecução penal. O óbito do agente configura, portanto, causa de extinção da punibilidade expressamente prevista no artigo 107, inciso I, do Código Penal, podendo ser declarada pelo juízo em qualquer fase do processo, a teor do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, com a consequente resolução do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ROGÉRIO DOS SANTOS MENINE, em virtude de seu óbito, devidamente comprovado pela certidão de óbito constante no Id. 83709647, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 61 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapari/ES, na data lançada no sistema. Fernando Augusto de Mendonça Rosa Juiz de Direito (Ofício DM nº 452/26)
30/03/2026, 00:00