Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5002185-44.2026.8.08.0024.
REQUERENTE: EMANUEL DA PENHA RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: SANDRA HELENA DE SOUZA - ES4948 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Afirma a parte Requerente que é titular de conta bancário junto ao Requerido, e que desde setembro/2025 “(...)passou a enfrentar graves e inusitadas irregularidades relacionadas à sua conta corrente de final XXXX63-3 (...)”. Segue narrando que foi surpreendido com a cobrança da quantia de R$ 426,42, cuja origem desconhece, o que acarretou na inscrição desabonadora em seu nome realizada pelo banco réu. Aduz ainda que ao buscar esclarecimentos junto ao Requerido, “(...) constatou irregularidade ainda mais grave: seu CPF encontra-se vinculado a nomes de terceiros (...)”. Por fim, afirma que tentou solucionar a questão, com auxílio do Procon, sem sucesso. Diante disso, pleiteia a confirmação da tutela provisória que determinou a baixa do registro negativo e abstenção de novas cobranças, a declaração de inexistência do débito, a regularização da conta bancária vinculada a parte autora “(...) com a exclusão de qualquer nome de terceiro e a manutenção exclusiva do nome do Requerente em todos os sistemas e plataformas digitais do banco Requerido (...) e reparação por danos materiais de R$ 426,42 e danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação, o Requerido BANCO BRADESCO (ID 91299051), sustenta ausência de qualquer ilícito cometido, que “(...) não é praxe da empresa ré o envio de cobrança de valores se os mesmos não são devidos (...)”. Com relação a alegada irregularidade na conta corrente, sustenta ausência de qualquer prova nesse sentido, bem como, “(...) a chave PIX vinculada ao CPF do demandante sequer se encontra cadastrada junto ao banco réu (...)”. Por fim, sustenta que não há danos a serem reparados. Desde já registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços/produtos, visando a obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, por consequência, o Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, com relação a cobrança realizada no valor de R$ 426,42, embora o banco Requerido sustente regularidade na sua conduta, e que afirme que não tem por hábito realizar cobrança de valor indevidos, não trouxe aos autos provas do contrato que originou o débito ora discuto. Dessa forma, entendo que o banco Requerido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legitimidade do débito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. Portanto, não tendo sido comprovada a legitimidade do débito, declaro a inexistência do débito objeto dos autos, bem como, reputo como ilícita a negativação do nome autoral levada a efeito pelo banco Requerido em virtude da aludida cobrança, motivo pelo qual confirmo a tutela provisória concedida no ID 89080036, por seus próprios fundamentos, tornando-a definitiva. No que tange aos danos materiais, a parte Requerente pleiteia a restituição da quantia cobrada indevidamente, e embora indevida a cobrança realizada pelo banco réu, esta não ensejou qualquer desembolso pela parte autora. Assim, improcede o pedido neste aspecto, não havendo que se falar em restituição ao Requerente, sob pena de configurar o seu enriquecimento ilícito, razão pela qual rejeito o pedido autoral. Quanto aos danos morais, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pelo banco Requerido, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), em razão da cobrança indevida, o que inclusive ensejou a inscrição desabonadora do seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, situação apta a ensejar sua responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo cabível indenização por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 187 e 927 do CC. Em uma interpretação a contrario sensu da Súmula 385 do STJ, a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa, decorrente de forma direta da má conduta do Requerido, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da parte autora, de difícil comprovação. Ademais, o dano moral também possui função pedagógica, a fim de evitar que a mesma conduta reprovável seja repetida pelo banco réu. Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da parte ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, quanto o pedido de regularização da conta bancária vinculada à parte autora “(...) com a exclusão de qualquer nome de terceiro e a manutenção exclusiva do nome do Requerente em todos os sistemas e plataformas digitais do banco Requerido (...)”, entendo que não merece prosperar. Analisando os documentos trazidos aos autos, especialmente o de ID 88942302, não há como verificar se a transação partiu da conta bancária nº 361.863-3 de titularidade da parte autora, uma vez que no documento consta apenas que a operação partiu do banco réu, e que o titular da conta possui parte do número do CPF igual ao da parte autora. Nesse ponto, rejeito o pleito autoral. 4 – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5002185-44.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, ACOLHO em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a. DECLARAR a inexistência do débito objeto desta demanda em nome de EMANUEL DA PENHA RIBEIRO, bem como CONFIRMAR a tutela provisória concedida no ID 89080036, tornando-a definitiva. b. CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar a EMANUEL DA PENHA RIBEIRO o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, também a contar do arbitramento (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza em Substituição Legal Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88942296 Petição Inicial Petição Inicial 26012111344267300000081658096 88942300 2- PROCON (1) Indicação de prova em PDF 26012111344310800000081658100 88942301 3- FOLHYA DE PAGAMENTO (1) Indicação de prova em PDF 26012111344356000000081658101 88942302 COMPROVANTE DE TRANSFEREICIA, (1) Indicação de prova em PDF 26012111344390800000081658102 88943203 COMPROVANTE DO NOME NO SERASA (1) Indicação de prova em PDF 26012111344418600000081658103 88943204 RG E ENDEREÇO (1) Indicação de prova em PDF 26012111344453600000081658104 89342514 Decisão Decisão 26012713355414000000081784535 89342514 Decisão Decisão 26012713355414000000081784535 89679584 Habilitação nos autos Petição (outras) 26013017320594800000082334336 89679590 02. Atos Constitutivos Habilitações em PDF 26013017320618100000082334342 89679592 03. Procuração Habilitações em PDF 26013017320637700000082334344 89679594 04. Substabelecimento Banco Bradesco Habilitações em PDF 26013017320662400000082334345 89679595 05. Carta de Preposto Banco Bradesco Habilitações em PDF 26013017320682100000082334346 90655288 PET.CUMP.OBF Petição (outras) 26021217342919000000083224412 90475536 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26022007351592700000083058851 91299051 Contestação Contestação 26022515420995400000083812483 91303562 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022515570856000000083816615 91303573 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 26022515583574100000083816626 91341762 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022600141806800000083850665 91367441 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26022614440217600000083875241 92448504 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26031613575694600000084868611 92448509 EMANUEL DA PENHA RIBEIRO Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26031613575718600000084868616 92897641 Certidão Certidão 26031614002425300000085280039 92976850 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031701043038100000085351553 92917622 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26031814305922200000085297639 92917625 5002185-44 emanuel da penha Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26031814305939700000085297640 93147249 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031814311788500000085508971 93182809 Habilitação nos autos Petição (outras) 26031817071997500000085539693 93183979 202603181057 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031817072025900000085541050
31/03/2026, 00:00