Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIANA DA SILVA TEIXEIRA LAMAO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ISADORA CLARA MAGALHAES DE SOUZA - MG201630 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO Recentemente, foi afetado o Tema Repetitivo n.º 1414/STJ, pela SEGUNDA SEÇÃO do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para delimitação da controvérsia nos seguintes termos: (i) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, notadamente quanto ao dever de informação ao consumidor e ao prolongamento indefinido da dívida; e (ii) em caso de invalidação do contrato, definição da consequência jurídica cabível, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão de cláusulas contratuais e eventual configuração de dano moral in re ipsa. Consta, ainda, nas informações complementares do referido tema, que, após a determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, o eminente Ministro Relator determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1414/STJ e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a controvérsia deduzida nestes autos guarda correspondência direta com a matéria submetida a julgamento no Tema 1414/STJ, impõe-se a suspensão do presente feito, em observância à determinação emanada do c. STJ e ao disposto no art. 1.037, II, do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000195-83.2025.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, SUSPENDO o presente processo, até ulterior deliberação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1414/STJ, ou até eventual revogação da ordem nacional de suspensão. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos à suspensão, com as cautelas de praxe, devendo a Secretaria promover o oportuno acompanhamento do julgamento do tema repetitivo, certificando-se nos autos quando houver definição superveniente. Diligencie-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 24 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
31/03/2026, 00:00