Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: SANTA DA SILVA PORTO CARDOSO, REGINO CARDOSO MIRANDA, ARTHUR PORTO MIRANDA Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 1080, Edifício América Centro Empresarial, s.402 C, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Nome: SANTA DA SILVA PORTO CARDOSO Endereço: SÍTIO PICA PAU, CORREGO LAGEADO, ITAMIRA, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: REGINO CARDOSO MIRANDA Endereço: CÓRREGO LAGEADO, ZONA RURAL - SÍTIO PICA PAU, ITAMIRA - ES - CEP: 29889-000 Nome: ARTHUR PORTO MIRANDA Endereço: SÍTIO PICAPAU, CORREGO LAGEADO, ITAMIRA, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DE CASTRO FAGUNDES RODRIGUES - ES16194 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 0000582-64.2021.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc Verifica-se que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pelos executados (ID: 30176148), não foi apreciado na decisão em ID: 69578628, o que constitui omissão a ser sanada. De plano, nota-se que o referido pedido, por ora, não encontra amparo nos autos, haja vista não ter sido apresentado qualquer documento que comprove os valores auferidos pelos executados a título de renda mensal. Ainda que os executados aleguem hipossuficiência, é improvável não possuam alguma fonte de renda para a sua mantença, seja por meio de trabalho informal (sem registro em carteira), bens, rendas ou benefício previdenciário. O acatamento tão somente da declaração de que os executados não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar criaria desigualdades entre os litigantes em situação similar, além de incentivar a litigância irresponsável e lides temerárias. Para a análise e deferimento da gratuidade processual pleiteada, faz-se necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único, da Lei no 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). A presunção constante do artigo 99, §3o do CPC e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é relativa e compete ao juízo indeferi-la, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar de taxa judiciária, que possui natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência dessa natureza, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Desta forma, intime-se a parte interessada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, junte aos autos os seguintes documentos, a fim de aferir a efetiva impossibilidade do pagamento da taxa judiciária sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família: (i) cópia da carteira de trabalho, demonstrativo de pagamento de salário ou declaração de prestação de serviços; (ii) cópia da última declaração de imposto de renda; (iii) cópia dos extratos bancário/cartão de crédito, dos últimos três meses; (iv) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, da parte interessada e de eventual cônjuge. Por fim, considerando a petição em ID: 71000022 e a necessidade de prosseguimento da execução com os atos expropriatórios, e havendo a penhora do imóvel cujo valor não foi apurado, determino, com urgência, a expedição de mandado de avaliação do bem imóvel rural penhorado Cumprindo o mandado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo de avaliação e informar se pretende a adjudicação do bem ou a sua alienação, conforme o disposto no art. 876 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00