Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANIA MARIA ALVES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MARIA IVETTE DE ALMEIDA VIVAS SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0011339-94.2018.8.08.0011 USUCAPIÃO (49)
Vistos.
Trata-se de USUCAPIÃO proposta por JANIA MARIA ALVES DO NASCIMENTO em face de MARIA IVETTE DE ALMEIDA VIVAS. O processo comporta extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Para que se reconheça o abandono da causa nos termos do citado artigo, necessário se faz a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de sua extinção, nos termos do § 1º do artigo 485, do CPC. Theotonio Negrão (Código de Processo Civil. 48ª ed., 2017, ed. Saraiva), anota que “cabe a extinção do processo de conhecimento se o autor, intimado pessoalmente para que promova a citação do réu, deixa de a providenciar (RJTJESP 96/205)”. A parte autora, devidamente intimada, por seu advogado e pessoalmente (ID 89512539), para que desse prosseguimento ao feito, certificou-se a impossibilidade, nos termos do ID 89512539. Registrando-se, ainda, a validade da intimação enviada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Assim, verifica-se claramente o abandono dos autos pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte autora, contudo suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça, f. 18. Sem condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não operada a triangularização processual. Arquivem-se oportunamente os autos.. P.I. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito g
31/03/2026, 00:00