Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIELE SOARES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VIANA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO ALVES DA SILVA - ES29746 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5024312-46.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. Se trata de Ação, proposto(a) por ADRIELE SOARES, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICIPIO DE VIANA, na qual pretende, em suma, a declaração de nulidade de contratos temporários e o adimplemento valores a título de FGTS. Relatório dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Observo, da leitura da peça inaugural e dos documentos que a acompanham, que a parte autora pretende discutir acerca da legalidade de contratos temporários firmados junto ao MUNICIPIO DE VIANA. Contudo, pela narrativa fática e documentos coligidos ao feito pela própria parte requerente, visualiza-se que o foro competente para processamento e julgamento do feito é o do domicílio do réu (MUNICIPIO DE VIANA), ente público que pertence à relação jurídica indicada nos autos. Tal entendimento fundamenta-se no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Assim, evidencia-se que a regra de competência territorial para o Juizado Especial da Fazenda Pública atrai o foro do ente municipal demandado. A exceção de foro do domicílio do autor para reparação de danos não deve prevalecer quando o objeto principal da lide é a declaração de nulidade de contrato temporário administrativo e consectários. Portanto, neste caso concreto, tenho por reconhecer a incompetência deste Juízo, em atenção ao que expressa o enunciado 89 do FONAJE, o que demanda a extinção do feito, nos termos dos arts. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Nesse sentido, expõe a seguinte Jurisprudência, cujas razões acolho no que importa para decidir: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE SENADOR CANEDO E 1º JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE GOIÂNIA. AÇÃO ANULATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO. DOMICÍLIO DO RÉU. LOCAL DE SUA SEDE. Os municípios não têm foro privilegiado, mas apenas juízos privativos ou varas especializadas, a depender de suas leis de organização judiciária, razão pela qual a competência do foro é definida pelas regras comuns de competência territorial (CPC, art. 46) e, sendo assim, definida a competência do foro (domicílio do réu), com aplicação da regra geral do critério da territorialidade, afigura-se absoluta a competência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia (CCB, inciso III, art. 75) para processar, conciliar e julgar a causa de origem. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 02296361820208090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 17/07/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 17/07/2020) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E FGTS – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE – ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE VÁRIAS FUNÇÕES – ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE – PROPOSITURA DA AÇÃO NA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – ART. 75, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PREJUDICADO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – EXTINÇÃO DE OFÍCIO. O domicílio do município é o lugar onde funcione a administração municipal, assim é competente para julgar as ações em que o município for réu o foro da sua sede, nos termos dos artigos 75, inciso III do código civil c/c artigo 53, inciso III, alínea a do código de processo civil. Diante da propositura de ação contra município de Porto Alegre do Norte na comarca de Barra do Garças, de rigor o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, por se tratarem de comarcas distintas. Extinção do processo por incompetência territorial, de ofício. (TJ-MT – RI: 801083608220178110004 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 16/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/07/2019). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. RÉU REVEL. NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECÂNICA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 4º, I, DA LEI N. 9.099/95. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N.º 89 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009490004 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) Deste modo, não há razões para o feito perpassar nesta Comarca de Cariacica (ES), o que violaria as disposições de competência previstas no ordenamento processual civilista e na própria lei de regência dos juizados especiais. De efeito, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, reconhecida a incompetência é imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito e não a remessa dos autos ao órgão competente, conforme se depreende do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em eventual recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5024312-46.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00