Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5044297-62.2025.8.08.0024.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: JORGE JUNQUEIRA COLA Endereço: ARISTEU AGUIAR, 22, APTO 1001, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-270 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS Endereço: RIO BRANCO, 245, 29 ANDAR - PARTE, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-009 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JORGE JUNQUEIRA COLA em face de SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS em que o autor alega que exerce a profissão de artista/ator e que celebrou com a parte requerida um contrato de licença de uso de imagem em 18/10/2018, com vigência até 18/07/2019. Narra que, em agosto de 2025, constatou que sua imagem continuava sendo utilizada para fins comerciais nas redes sociais (Instagram e Facebook) e em material impresso (painel físico) da ré, sem qualquer autorização ou renovação contratual. Argumenta que tal conduta configura ato ilícito de contrafação, violando a Lei nº 9.610/98. Sustenta ainda que houve uso indevido por mais de 70 meses. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 68.475,38 a título de danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais, bem como a obrigação de fazer para exclusão das publicações. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, elegendo a Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Arguiu também a incompetência do Juizado pela necessidade de perícia técnica digital e contábil. No mérito, argumentou a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito autoral, questionando a validade dos prints anexados e afirmando que o contrato foi devidamente cumprido. Sustentou a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da multa pretendida. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência total dos pedidos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de acolher a preliminar de incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, diante da validade da cláusula de eleição de foro estabelecida no instrumento contratual que fundamenta a lide. Segundo se depreende do Contrato de Licença de Uso de Imagem anexado sob o ID. 82162693 e seguintes, as partes estabeleceram expressamente, na Cláusula Sétima (Do Foro), a Comarca da Cidade do Rio de Janeiro como a única competente para dirimir quaisquer questões oriundas do pacto, com renúncia a qualquer outro foro, por mais privilegiado que fosse. É imperativo observar que não se trata de relação de consumo, uma vez que a lide versa sobre um contrato de prestação de serviços profissionais e licenciamento de imagem entre um artista e uma seguradora, figurando o autor como profissional liberal que, inclusive, atua em causa própria como advogado nos presentes autos (OAB/ES 11.166). Nesse contexto, importa salientar que a celebração do ajuste contou com a participação da agência Army Agency Modelos e Atores LTDA na qualidade de INTERVENIENTE. Tais circunstâncias afastam qualquer presunção de hipossuficiência técnica ou jurídica da parte autora no momento da pactuação, evidenciando que o contrato foi firmado entre partes capazes e devidamente assessoradas por agenciamento profissional especializado. Para o deslinde da controvérsia, é fundamental observar que a compreensão jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 335, firma o entendimento de que "é válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato". Dessa forma, inexistindo abusividade na cláusula de eleição de foro ou dificuldade extrema de acesso à jurisdição — considerando que o autor já possuiu domicílio no Rio de Janeiro à época da assinatura e que a ré possui sede naquela capital — a regra de competência a ser aplicada deve ser, obrigatoriamente, a prevista no contrato. Não obstante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se utiliza de processo eletrônico, não havendo qualquer impedimento do acionamento naquela localidade. Com efeito, é possível a declinação de competência, de ofício, com espeque, inclusive no Enunciado 89 do FONAJE, quando não obedecer a regra processual, prejudicar a defesa do réu ou obter vantagem com a jurisprudência favorável de determinado tribunal estadual. Portanto, diante da validade plena da cláusula de eleição de foro em contrato civil, a extinção do feito por este Juízo é medida que se impõe, visto que a competência territorial não se fixa na Comarca de Vitória/ES. ISTO POSTO, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se as partes. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82162677 Petição Inicial Petição Inicial 25110112001742800000077725630 82162681 Comprovante residência Jorge Documento de comprovação 25110112001770400000077725634 82162682 identidade Documento de comprovação 25110112001789200000077725635 82162683 Cartão de registro profissional Ator Documento de comprovação 25110112001811900000077725636 82162684 CNPJ Sinaf Seguros Documento de comprovação 25110112001827200000077725637 82162685 CNPJ Army Documento de comprovação 25110112001855100000077725638 82162686 Notificação extra judicial Sinaf Documento de comprovação 25110112001870800000077725639 82162687 Comprovante email para regularização uso imagem. Documento de comprovação 25110112001888500000077725640 82162689 Proposta de Regularização de Uso de Imagem Jorge Junqueira Cola Documento de comprovação 25110112001907300000077725642 82162693 Contrato fls 1 Documento de comprovação 25110112001928800000077725646 82162694 Contrato fls 2 Documento de comprovação 25110112001951200000077725647 82162695 Contrato fls 3 Documento de comprovação 25110112001968700000077725648 82162696 Contrato fls 4 Documento de comprovação 25110112001988700000077725649 82162697 Video publicado pelo SInaf no Instagram e Facebook Documento de comprovação 25110112002006200000077725650 82162698 Correção monetária do valor devido dano material. Documento de comprovação 25110112002039800000077725651 82162699 Conversa Whatsapp descoberta do ilicito Documento de comprovação 25110112002051800000077725652 83802995 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112614230016200000079224523 83804371 Citação eletrônica Citação eletrônica 25112614254153800000079224545 83804372 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112614254174200000079224546 88383478 Certidão Certidão 26010918382206000000081154020 88383479 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26010918393983300000081154021 88434182 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26011309303236000000081200171 91562341 Carta de Preposição Carta de Preposição 26022810345700000000084052442 91562342 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022810345700000000084052443 91562343 Procuração - SINAF Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022810345700000000084052444 91562344 Atos Constitutivos - SINAF Documento de representação 26022810345700000000084052445 91562340 Contestação Contestação 26022810345800000000084052441 91562345 Recibo CNJ Recibo portal de serviços 26022810350300000000084052446 88526075 Réplica Réplica 26030212491649300000081280898 91607894 Traslado 76 fls 128 Documento de comprovação 26030212491672400000084095245 91771163 Termo de Audiência Termo de Audiência 26030316234371700000084241758 91771164 ata audiência - 03.03 16h Termo de Audiência 26030316233871200000084241759 91821176 Habilitações Habilitações 26030411572985100000084286490
31/03/2026, 00:00