Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAROLAYNE SANTANA FRANCA
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA APARECIDA BASTOS ARANHA FERNANDES - GO42977, MIRLA FLAVIA DOS SANTOS TORRES - RJ210915 Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5044424-64.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CAROLAYNE SANTANA FRANCA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. (LATAM), na qual a autora relata que adquiriu passagens aéreas para o trecho Goiânia/GO – Vitória/ES, com conexão em Brasília/DF, para o dia 24/08/2025, sendo que um dos trechos do voo de retorno foi cancelado pela companhia aérea, sendo reacomodada em voo que chegou ao destino final apenas em 25/08/2025, sofrendo um atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas. Sustenta, ainda, que o atraso lhe causou prejuízos profissionais, impossibilitando-a de comparecer ao trabalho e gerando a necessidade de compensação de horas. Pleiteia, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A requerida apresentou contestação no ID 88297662. Preliminarmente, recusou a adoção do Juízo 100% Digital e arguiu a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. Em petição intermediária ID 87216744, arguiu a litispendência com o processo nº 5044656-76.2025.8.08.0035. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que o cancelamento decorreu de manutenção não programada na aeronave por questões de segurança. Afirmou ter prestado assistência material, e pugnou pela improcedência total. Audiência de conciliação realizada em 30 de janeiro de 2026, sem êxito, conforme se verifica no ID 89653269. As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a segunda requerida requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. PRELIMINARES DA LITISPENDÊNCIA A requerida pleiteia acolhimento da preliminar de litispendência, contudo o instituto da litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido (Artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC). No caso, embora o fato gerador e o código de reserva (LXWSSP) sejam idênticos, a ação paradigma foi ajuizada por autor distinto, qual seja: José Luiz da França Francisco, não havendo identidade de partes. REJEITO a preliminar de litispendência. DA SUSPENSÃO (TEMA 1.417 STF) A requerida pleiteia acolhimento da preliminar de sobrestamento em virtude do Tema 1.417 do STF, contudo o referido tema trata de responsabilidade por atraso motivado por caso fortuito ou força maior externos. A manutenção de aeronave constitui fortuito interno, risco inerente à atividade explorada pela ré, não se amoldando à hipótese de suspensão nacional. REJEITO o pedido de sobrestamento. DO JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do Artigo 3º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, a adesão ao Juízo 100% Digital é facultativa e exige a concordância de ambas as partes. Diante da justificativa técnica da ré quanto ao risco de nulidades em sua estrutura de defesa, o feito deve seguir o rito comum, mantendo-se a validade dos atos digitais já realizados de forma híbrida. ACOLHO a preliminar arguida pela requerida. MÉRITO A lide configura relação de consumo, nos termos dos Artigos 2º e 3º do CDC. DEFIRO a inversão do ônus da prova (Artigo 6º, inciso VIII, do CDC), vista a hipossuficiência técnica da autora frente ao controle dos sistemas de voo pela ré. A responsabilidade da requerida é objetiva (Artigo 14 do CDC). O atraso de 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino final é fato incontroverso e comprovado pelos bilhetes ID 82701060 e ID 82701061. A requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar excludente de responsabilidade, sendo certo que a alegação de "manutenção não programada" caracteriza fortuito interno. Eventuais problemas técnicos devem ser sanados pela empresa sem repassar o prejuízo da espera excessiva ao consumidor. Embora a ré tenha prestado assistência material (hotel e alimentação), tal medida minimiza, mas não exclui a responsabilidade pela falha na execução do contrato de transporte no tempo aprazado. O dano moral, no transporte aéreo, decorre do desconforto, da aflição e da frustração da expectativa do passageiro quando o atraso é considerável.
No caso vertente, o atraso de 24 (vinte e quatro) horas é gravíssimo e ultrapassa o mero dissabor. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AVIAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.– O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004077-60.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70040776020228220005, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I-
Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II - O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). Além disso, a autora comprovou que a falha afetou seu banco de horas profissional, exigindo compensação posterior de jornada, o que reforça o abalo moral. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao tempo de atraso e ao descaso com o tempo útil do consumidor (Desvio Produtivo), fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor é suficiente para compensar a autora sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (Artigo 487, inciso I, do CPC) para CONDENAR a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 16 de março de 2026. LIVIA JUSTINIANO PAGANI Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Consigno ser caso de conexão, entre esta ação e a de nº 5044656-76.2025.8.08.0035, eis que possuem a mesma causa de pedir remota. Assim, além da associação dos autos no sistema, já realizada, também deve ser acostada cópia desta sentença, nos referidos autos, que estão em fase processual distinta da presente. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Alameda Santos, 960, 8 e 9 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Requerente(s): Nome: CAROLAYNE SANTANA FRANCA Endereço: Rua Água Fria, 19, Santa Clara, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-708
31/03/2026, 00:00