Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: JOAO VENANCIO SILVA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE IBIRAÇU - DR. FELIPE LEITÃO GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5007111-77.2025.8.08.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ibiraçu, que nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante em desfavor de JOAO VENANCIO SILVA, determinou a emenda da petição inicial para a comprovação da constituição em mora do devedor, postergando a análise da liminar de busca e apreensão pleiteada. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 13580793), que: (i) o devedor encontra-se inadimplente com as prestações do financiamento; (ii) a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato é válida para constituir a mora, ainda que devolvida com o motivo "não procurado"; e que (iii) o entendimento encontra amparo na tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132 do STJ). Sem contrarrazões, haja vista que a relação processual não foi angularizada na origem (ID 13591792). Em decisão (ID 13633459), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A matéria em exame autoriza o julgamento monocrático pelo relator, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A regular constituição em mora do devedor fiduciante consubstancia pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, cuja demonstração atrai a incidência da regra contida no § 2º do seu artigo 2º: “[…] § 2º – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. […]” No exercício de sua atribuição constitucional de conferir unidade à interpretação da lei federal (artigo 105, da Constituição Federal), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132), modificou o entendimento até então prevalente para assentar a tese segundo a qual “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
No caso vertente, os documentos que instruem a petição inicial demonstram que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao exato endereço constante do instrumento contratual (Rod. Governador Mario Covas, 0, BR 101, Ibiraçu - ES). Contudo, a correspondência não foi entregue ao destinatário, tendo o Aviso de Recebimento (AR) retornado com o motivo "não procurado". (REsp n.º 1.951.662/RS, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09.08.2023, DJe de 20.10.2023) Não obstante a ausência de efetivo recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor, impõe-se adotar a orientação vinculante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que considera suficientemente demonstrada a mora pelo mero encaminhamento da missiva ao endereço declinado no pacto fiduciário, como rigorosamente ocorreu in casu. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta relatoria, perfilha o idêntico entendimento: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI N.º 911/1969 – CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – “AR” NÃO PROCURADO – TEMA 1132/STJ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A regular constituição em mora do devedor constitui pressuposto específico das ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n.º 911/69, cuja comprovação deve observância ao disposto no artigo 2º, § 2º, do referido diploma legal. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132), modificou o entendimento até então prevalente para assentar a tese segundo a qual “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp n.º 1.951.662/RS, Relator.: Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09.08.2023, DJe de 20.10.2023). 3. No caso dos autos, a notificação extrajudicial que serve de substrato à pretensão inicial, embora “não procurada”, foi remetida ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, razão pela qual resta suficientemente comprovada a constituição do devedor em mora, requisito de procedibilidade essencial ao ajuizamento das ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n.º 911/1969. 4. Considerando que (i) a pretensão autoral foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário e que (ii) há comprovação da constituição do devedor em mora pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado pelo próprio devedor, impõe-se reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão liminar da busca e apreensão do veículo dado em garantia. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50033515720248080000, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível)." "[APELAÇÃO CÍVEL] EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO ‘NÃO PROCURADO’. APLICAÇÃO DO TEMA N.º 1.132/STJ. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1132, definiu que, para comprovação da mora, em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 – O endereço domiciliar do Apelado se encontra localizado em área não coberta por entrega regular dos Correios e a notificação foi devolvida pelo motivo ‘não procurado’. 3 – Considerando que a notificação foi remetida para o endereço constante no contrato e que este é o único requisito atualmente exigido pelo Superior Tribunal de Justiça para a constituição do devedor em mora, o recurso merece ser provido. 4 – Recurso provido. Sentença anulada. (TJES, Apelação Cível n.º 5000494-22.2022.8.08.0028, Relator Designado: Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12.03.2024)" "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO LIMINAR – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CORREIO – AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A OBSERVAÇÃO ‘NÃO PROCURADO’ – APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132/STJ – JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA – SENTENÇA ANULADA. [...] 2. Contudo, posteriormente, em agosto de 2023, o colendo STJ fixou tese em sentido contrário, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132: ‘Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros’ (STJ, REsp n. 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe 20/10/2023); 3. Assim, à luz do novo entendimento do colendo STJ, o recurso de apelação deve ser provido, pois foi devidamente comprovada a constituição em mora da parte devedora, já que a notificação extrajudicial foi enviada, por carta com aviso de recebimento, ao endereço constante no contrato; 4. Juízo de retratação positivo ( CPC, art. 1.030, inc. II). Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. (TJES, Apelação Cível n.º 5004149-57.2021.8.08.0021, Relator: Des. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23.01.2024). Constatada a comprovação da mora e a existência do pacto fiduciário, o preenchimento dos requisitos autoriza a concessão da tutela de urgência na retomada da posse plena do bem, merecendo reforma a decisão de origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão hostilizada, deferindo o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, autorizando a expedição do competente mandado pelo douto Juízo da causa. Comunique-se ao juízo prolator. Intime-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se e dê-se baixa nos autos com as cautelas pertinentes. Vitória, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
31/03/2026, 00:00