Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELO TOZZI
REQUERIDO: VKN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
INTERESSADO: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROMENIQUE BORGES SIMOES - ES31232 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000340-66.2026.8.08.0059 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Vistos em inspeção Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sobre a matéria, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Neste contexto, a condição para o deferimento da gratuidade da Justiça – tanto para pessoa natural como para pessoa jurídica, seja brasileira ou estrangeira – é a insuficiência de recursos para custear o processo. Quanto à pessoa jurídica, destaca-se que a legislação vigente colocou fim à controvérsia doutrinária existente sobre o tema, passando a admitir expressamente a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. O Código de Processo Civil se alinha ao entendimento consolidado na Súmula no 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Importa ressaltar, por oportuno, que, diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, nos termos da interpretação a contrario sensu do art. 99, § 3o, do CPC. Nessa perspectiva, para fazer jus ao benefício, a pessoa jurídica deve comprovar documentalmente sua incapacidade financeira, o que não ocorreu, na hipótese. Não obstante, antes de eventual indeferimento, em atenção ao disposto nos arts. 10 e 99, § 2o, do CPC, entendo que a parte deve ser oportunizada a se manifestar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2o, do CPC, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos que entender necessários ao acolhimento da pretensão, tais como: (i) declaração completa de imposto de renda (pessoa jurídica); (ii) respectivos balanços atualizados e outros, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Caso queira, poderá, desde já, desistir do pedido de gratuidade e efetuar o recolhimento das custas iniciais, a fim de viabilizar o imediato prosseguimento da demanda. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3
31/03/2026, 00:00