Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDINEI DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 SENTENÇA 1 – VALDINEI DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sustentando, em síntese, que: i) sofreu acidente de trabalho em junho de 2011, quando uma tora de madeira caiu sobre seu pé direito, ocasionando grave lesão ortopédica; ii) recebeu benefício por incapacidade decorrente desse acidente; iii) após a consolidação do quadro/lesões, permaneceram sequelas permanentes em membro inferior direito, que reduziram sua capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida. Requer a concessão de auxílio-acidente. 2 – Apresenta o réu resposta sob a forma de Contestação (ID 30103026) arguindo, preliminarmente, o não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação, com fundamento no Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU. No mérito, sustentou, em síntese, a improcedência do pedido, defendendo a inexistência dos pressupostos legais do auxílio-acidente. 3 – Réplica no ID 34754012, reiterando a regularidade da inicial, afirmando que a discussão não recai sobre qualidade de segurado ou nexo causal, mas sobre a existência ou não de sequelas limitadoras da capacidade laborativa, e requerendo a realização de perícia médica judicial. 4 – Despacho no ID 66564264, nomeando-se perito para constatação de sequelas limitadoras da capacidade laborativa do autor. 5 – Laudo Pericial no ID 77395367, sobre o qual se manifestou o réu no ID 78461223 e o autor no ID 79371563. É o relatório. DECIDO. 6 – Quanto à INOBSERVÂNCIA DO ART. 129-A DA LEI Nº 8.213/91, ainda que a autarquia sustente que a Inicial deveria ter sido complementada com documentação mais específica e que a citação deveria ter sido acompanhada de laudo judicial, tem-se que eventual irregularidade procedimental restou superada no curso do processo, sem demonstração de prejuízo concreto. Houve contestação ampla, apresentação de quesitos, produção da perícia judicial, posterior manifestação das partes sobre o laudo e pleno exercício do contraditório, não se verificando, portanto, nulidade processual a ser reconhecida. Impõe-se REJEITAR a preliminar. 7 – Referente à FALTA DE INTERESSE DE AGIR, pretende o réu aplicar ao caso a lógica própria das demandas em que se busca a continuidade do auxílio por incapacidade temporária, afirmando que, sem pedido de prorrogação, não estaria configurada a pretensão resistida, nos termos do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU. Todavia, essa objeção não se ajusta, com precisão, ao objeto desta demanda. A autarquia, inclusive, sustentou expressamente em contestação que o pedido de prorrogação seria o instrumento apto não apenas à continuidade do auxílio-doença, mas também à eventual concessão de auxílio-acidente, caso constatada sequela consolidada. Ainda assim, a delimitação dada pela própria parte autora em réplica demonstrou que não se discute, nestes autos, a prorrogação de benefício temporário, mas sim a existência de sequela definitiva redutora da capacidade laboral para o labor habitual. 8 – O Tema 350 do STF exige, como regra, prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual, a fim de evidenciar resistência da Administração. No caso concreto, contudo, a resistência administrativa está suficientemente caracterizada pelo histórico do benefício já concedido em razão do mesmo acidente, pela cessação do auxílio anteriormente pago e pela ausência de concessão de auxílio-acidente na via administrativa, não obstante a documentação médica e o próprio encaminhamento do segurado à reabilitação profissional. O dossiê administrativo revela que o INSS tinha plena ciência do acidente de trabalho, das graves repercussões ortopédicas dele decorrentes e das limitações funcionais persistentes no membro inferior direito. REJEITO, pois, a preliminar. 9 – No MÉRITO, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente de direito e de prova técnica, já suficientemente esclarecida pelos documentos administrativos e, principalmente, pelo laudo pericial judicial produzido nos autos. 10 – Importante ressaltar que o auxílio por incapacidade temporária tutela situação de incapacidade atual e transitória para o exercício da atividade laboral, ao passo que o auxílio-acidente pressupõe consolidação das lesões e subsistência de sequela permanente redutora da capacidade para o labor habitual. Não há identidade material entre os pedidos. O primeiro tem natureza substitutiva da renda durante o período de incapacidade temporária. O segundo possui natureza indenizatória e é compatível, inclusive, com o exercício de outra atividade, desde que demonstrada a redução funcional para a ocupação habitualmente desempenhada antes do acidente. Essa diferenciação, no caso, foi expressamente evidenciada pela prova pericial judicial, que concluiu pela aptidão do autor para outras funções, mas não para a atividade habitual que exigia longa permanência em pé e marcha prolongada. 11 – Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Exigem-se, portanto, a demonstração de: i) ocorrência do acidente; ii) consolidação das lesões; e iii) sequela permanente com redução da capacidade para o labor habitual. No caso dos autos, tais requisitos se encontram suficientemente comprovados. 12 – O primeiro requisito está demonstrado pelo histórico administrativo (ID 30103214 e 30103215), que registra acidente de trabalho com trauma por esmagamento por tora de madeira, fraturas múltiplas do pé e tornozelo direitos, tratamento cirúrgico e concessão de auxílio-doença acidentário. 13 – O segundo requisito, atinente à consolidação das lesões, também resta demonstrado. O laudo judicial (ID 77395367) não descreve quadro agudo ou em evolução terapêutica incapacitante transitória, mas sequela estrutural já estabelecida, qual seja, necrose e achatamento ósseo, artrose secundária, perda completa da mobilidade do pé e tornozelo direitos e alteração de marcha.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000709-31.2022.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, portanto, de quadro consolidado, com repercussão funcional permanente. 14 – Quanto ao terceiro requisito, a prova pericial (ID 77395367) é expressa ao reconhecer redução da capacidade para a atividade habitual. O perito consignou que o autor trabalhou por 15 anos como auxiliar de produção em serraria, laborando em pé e no corte de madeira, e respondeu afirmativamente ao quesito acerca da redução para essa atividade, justamente porque o demandante necessita evitar longa permanência em pé. Também registrou que o autor foi reabilitado para outra função, a de porteiro, que consegue exercer. Tal circunstância, longe de afastar o direito, reforça a conclusão de que houve perda funcional relevante para o labor anteriormente exercido. 15 – O dossiê administrativo (ID 30103215) converge no mesmo sentido. Nele constam avaliações previdenciárias que mencionam rigidez tíbio-társica e subtalar total à direita, necrose do tálus, artrose tíbio-társica, dor, limitação de movimentos, incapacidade laborativa e encaminhamento à reabilitação profissional. Há, ainda, referência expressa à existência de limitações laborais, com reabilitação em razão do quadro ortopédico decorrente do acidente. Assim, a prova administrativa, embora não tenha culminado na concessão do auxílio-acidente, confirma a persistência de sequelas importantes. 16 – Tem-se, pois, que o Laudo Pericial reconheceu expressamente a limitação funcional e a redução da capacidade para a atividade antes desempenhada (operador de motosserra), apenas registrando a possibilidade de exercício de outras funções. E é justamente essa a hipótese normativa do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 17 – Também não afasta o direito ao benefício o fato de o autor estar reabilitado ou de eventualmente exercer outra atividade. O auxílio-acidente não exige incapacidade total, nem impede reabilitação profissional. Sua concessão pressupõe apenas que a sequela decorrente do acidente imponha redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que restou demonstrado nestes autos. 18 – Quanto ao termo inicial, impõe-se observar a disciplina do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. A manifestação da parte autora após o laudo, inclusive, postulou expressamente essa fixação. O dossiê administrativo revela a concessão do auxílio-doença acidentário NB 5475828390, com histórico de cessações previstas e posterior reabilitação, de modo que o termo inicial deverá corresponder ao dia subsequente à cessação administrativa do benefício que decorreu do mesmo evento lesivo, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas. 19 –
Ante o exposto, impõe-se CONDENAR o réu a conceder ao autor o benefício de Auxílio Acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário relacionado ao acidente de trabalho descrito nos autos, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. 20 – As parcelas vencidas deverão ser apuradas em liquidação, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma das disposições contidas na Emenda Constitucional nº 136/2025. 21 – Condeno o requerido ao pagamento: i) das custas processuais, nos termos da Súmula 178 do STJ; ii) de honorários advocatícios, que serão fixados nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ; iii) dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei Federal nº 13.876/2019, que ora fixo em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 22 – Com o depósito dos honorários periciais, expedir alvará em favor perito nomeado. 23 – Sentença já registrada no PJE. Publicar. Intimar. Sem remessa necessária, em razão do art. 496, § 3º, I, do CPC. 24 – Havendo interposição de recursos, intimar parte contrária para, em quinze dias, apresentar contrarrazões, remetendo, após, ao TJES. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
31/03/2026, 00:00