Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5047983-87.2025.8.08.0048 Nome: ANTONIO GOMES DA SILVA Endereço: Avenida Salvador, 250, CASA, Parque Residencial Mestre Álvaro, SERRA - ES - CEP: 29170-802 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830, ANDAR 9 sala 94, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) Vistos etc. Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB: 152.859.142-6). Neste contexto, aduz que teve ciência de que, em dezembro/2017, foi celebrado em seu nome, perante o banco réu, o contrato de cartão consignado nº 13398309, com limite creditício de no valor de R$ 1.201,42 (hum mil, duzentos e um reais e quarenta e dois centavos), em razão do qual foi liberado em seu favor os montantes de R$ 1.198,90 (hum mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos), R$ 103,24 (cento e três reais e vinte e quatro centavos) e R$ 50,74 (cinquenta reais e setenta e quatro centavos). Contudo, sustenta que, conquanto o crédito referente à avença objurgada disponibilizado em sua conta bancária, tenha sido por ele utilizado de forma inconsciente, não aderiu ao aludido negócio jurídico, não reconhecendo a assinatura lançada como sua no referido instrumento negocial. Aduz, ainda, que já foram descontadas, a este título, 94 (noventa e quatro) prestações em sua verba assistencial, perfazendo a quantia de R$ 3.626,2. (três mil, seiscentos e vinte e seis reais e dois centavos). Acrescenta, que não recebeu o instrumento creditício referente a avença impugnada, bem como reafirma não ter pactuado com a celebração vergastada. Finalmente, destaca que buscou solucionar a controvérsia com o auxílio do PROCON, sem êxito. Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja a parte requerida compelida a suspender as cobranças atinentes à pactuação ora controvertida, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, bem como a rescisão do contrato de empréstimo nº 13398309, a par da condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores adimplidos indevidamente, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 28.085,78 (vinte e oito mil, oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos). Por meio da decisão proferida no ID 87777326, restou deferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 89090663), a ré suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, ante alegada necessidade de produção de prova pericial. Invoca, ainda, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV, do CCB/2002. Na seara meritória, sustenta, em sua, que o postulante aderiu de forma válida, regular, e manifestando livremente a sua vontade, a contrato de cartão de crédito consignado, após o recebimento de todas as informações pertinentes, sendo o instrumento utilizado para saques de limite creditício. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento. Em relação à incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado. Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma. AgInt no RMS 71970/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento 13/05/2024. Publicação DJe 15/05/2024). Nesse sentido, denota-se que a competência dos Juizados Especiais Cíveis somente deve ser afastada quando evidenciada, para o deslinde da controvérsia, ser imprescindível a produção de prova complexa. In casu, o suplicante sustenta não ter aderido ao contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação, cujo instrumento negocial foi apresentado aos ID’s 89090670 e 87733388, impugnando, expressamente, a assinatura constante naquele documento. Tal fato, inclusive, foi devidamente analisado quando da decisão inaugural proferida nesta ação, a qual, fundada na impugnação do requerente quanto à aludida firma, concedeu a medida de urgência pleiteada. Diante disso, cabe ressaltar que, conforme entendimento sedimentado pela Augusta Corte Superior de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 1061), "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (STJ, 2ª Seção. REsp 1846649/MA. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento 24/11/2021. Publicação/Fonte DJe 09/12/2021). Por seu turno, o mesmo Sodalício já manifestou que “Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.” (STJ, 3ª Turma. AgInt no REsp 2114745/PR. Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento 19/08/2024. Publicação/Fonte DJe 22/08/2024). Fixadas essas premissas, verifica-se, após atenta análise dos documentos anexados a este processo eletrônico, ser necessária a produção da prova pericial grafotécnica para o deslinde da controvérsia, haja vista ser o meio de prova disponível ao ente jurídico suplicado para a demonstração da legitimidade da assinatura aposta no negócio jurídico exibido. Nessa direção, cabe ainda registrar os seguintes julgados dos Eg. Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – Contratos de empréstimo consignado contestados pela consumidora – Banco requerido trouxe contratos físicos assinados – Alegação da autora de divergência de assinaturas – Necessidade de perícia grafotécnica – Incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais – Incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda – Extinção do processo sem resolução do mérito – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013950-91.2023.8.26.0248; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Indaiatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) Empréstimos bancários não reconhecidos pela autora. Contratos presencialmente assinados pela recorrida. Impugnação à autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos acostados aos autos. Questão que impõe a necessidade de realização de prova pericial. Extinção reconhecida de ofício. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0008901-06.2023.8.26.0016; Relator (a): Marcello do Amaral Perino; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - Juizado Especial Cível Anexo Mackenzie; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EFEITOS DA REVELIA. AFASTADO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do título executivo extrajudicial. 1.1. Pretensão do embargado de cassação da sentença. Aduz a inaplicabilidade dos efeitos da revelia. Alega que, para que seja comprovada a falsidade da assinatura, é necessária perícia técnica. Por fim, sustenta o retorno dos autos à vara de origem para processamento. 2. Da revelia. 2.1. O STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação dos Embargos à execução não implica em revelia, uma vez que na fase executória, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste de presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. 2.2. Jurisprudência: “(...) a ausência de impugnação dos Embargos à Execução não implica revelia, uma vez que, na fase executória, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. (AgRg no REsp 1224371/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/10/2015) 4. Da alegação de falsidade da assinatura. 4.1. No caso de haver dúvida fundada acerca da autenticidade da assinatura constante na nota de crédito objeto dos autos, necessária é a realização de perícia grafotécnica, de forma a se alcançar a verdade real. 4.2. Jurisprudência: “(...) No caso, a alegação do autor diz respeito à possível fraude na contratação do empréstimo, fundada na falsificação de sua assinatura, circunstância que só poderia ser verificada, de forma inconteste, com a realização de perícia grafotécnica.” (07198803520188070001, Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 18/03/2019). 5. Apelo provido. (TJDFT - Acórdão 1182835, 0004206-92.2017.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no DJe: 08/07/2019.) (enfatizei) Logo, exsurge configurada a incompetência deste Juízo, ante a verificação de causa complexa, nos termos do art. 3º da Lei de Regência deste microssistema processual. Ante todo o exposto, acolho a prejudicial de incompetência invocada pela ré e julgo extinta a presente relação jurídica processual, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência concedida initio litis. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55, caput, do mencionado diploma legal. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 28 de março de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00