Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BRUNA GRAMELIKE GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: WILLIAN FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA - SP193784 Nome: BRUNA GRAMELIKE GOMES Endereço: Rua Costa e Silva, 23, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-455
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 DESPACHO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5039521-44.2025.8.08.0048
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por BRUNA GRAMELIKE GOMES em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Narra a parte autora ter adquirido passagens aéreas para o trecho Vitória/ES (VIX) – Navegantes/SC (NVT), com escala em São Paulo/SP (GRU), para o dia 14/01/2025, sendo o voo originalmente previsto para às 09h55, com chegada ao destino intermediário às 11h30. Sustenta que, ao comparecer ao aeroporto de Vitória acompanhada de sua filha menor de idade, foi surpreendida pelo cancelamento do voo, sem aviso prévio. Aduz que não houve reacomodação imediata em voos próximos ao originalmente contratado, tendo sido inicialmente alocada em voo previsto para as 19h40, posteriormente remarcado para às 22h15. Relata que permaneceu no saguão do aeroporto por período superior a 12 (doze) horas, sem a devida assistência material, bem como que houve negativa de reacomodação em voos de outras companhias aéreas, apesar da alegada disponibilidade, o que teria gerado desconforto, incerteza e frustração da viagem Diante o exposto, no mérito, requer a restituição de R$15.000,00 à título de danos materiais e a compensação em R$5.000,00 à título de danos morais. Passo ao exame da necessidade de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.417 do STF (ARE nº 1.560.244). No julgamento do ARE nº 1.560.244, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à prevalência das normas do transporte aéreo (Código Brasileiro de Aeronáutica e tratados internacionais) em relação ao Código de Defesa do Consumidor, quando se tratar de responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo motivado por caso fortuito ou força maior, determinando, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, a suspensão nacional dos processos que versem sobre tal controvérsia. Todavia, a análise dos autos revela que o caso concreto não se subsume, ao menos por ora, ao objeto delimitado pelo Tema 1.417, sendo cabível o distinguishing. A controvérsia dos autos não se restringe à definição abstrata do regime jurídico aplicável ou à limitação tarifária indenizatória. O caso concreto envolve, em tese, cancelamento unilateral de voo doméstico sem aviso prévio e alegada ausência de assistência material adequada. A matéria posta em juízo exige análise concreta acerca da regularidade da prestação do serviço, do dever de informação, da adequação das alternativas oferecidas e da observância das normas administrativas aplicáveis, não havendo identidade estrita com a questão constitucional delimitada no Tema 1.417. Nesse contexto, a suspensão automática do feito não se mostra adequada, sob pena de indevida ampliação do alcance do tema de repercussão geral, em prejuízo do princípio da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Ressalte-se que a suspensão prevista no art. 1.035, §5º, do CPC não é automática nem irrestrita, devendo incidir apenas quando houver identidade material entre a controvérsia dos autos e a questão constitucional submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, o que não se verifica no presente caso. Até o presente momento, a ré não apresentou defesa nem comprovou a ocorrência de fator externo que pudesse atrair a aplicação do Tema 1.417. A mera possibilidade abstrata de alegação de força maior não é suficiente para paralisar a marcha processual e o acesso à justiça.
Ante o exposto, por entender que a causa de pedir reside em fato diverso do abrangido pelo Tema nº 1.417/STF, AFASTO A SUSPENSÃO DO PROCESSO e determino o regular prosseguimento do feito. Compulsando os autos, em análise sumária aos documentos acostados, verifico que o comprovante de residência está desatualizado e em nome de terceiro estranho à lide. Tendo processo anterior nº 5015009-94.2025.8.08.0048 sido extinto por inércia na apresentação do referido documento. Deve-se ressaltar que a comprovação de domicílio não é mera formalidade, pois fundamental para aferição de competência. Diante disso, intime-se a autora, DERRADEIRAMENTE, para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado (máximo de 6 meses), sendo este somente conta de água, energia, IPTU ou condomínio, em seu nome ou em nome do proprietário do imóvel com declaração de residência assinada pelo proprietário, no endereço indicado na exordial, sob pena de extinção do processo, tudo nos termos da Portaria nº 001/2022, publicada em 15/03/2022. Apresentado o documento, façam os autos conclusos. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
31/03/2026, 00:00