Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5005111-70.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO FELIPE MEDEOTTO COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE DOMINGOS MARTINS/ES Advogado do(a) PACIENTE: RICARDO ROCHA - SP492350 DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO FELIPE MEDEOTTO eis que preso preventivamente em 11/03/2026, e denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Viana-ES. Alega a impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Pede, assim, a concessão liminar da ordem, com a fixação de medidas cautelares, e no mérito, pleiteia a confirmação da tutela. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Como se sabe, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. Sobre os fatos, narra a denúncia, que no dia 11 de março de 2026, na Zona Rural de Viana/ES, proximidades do KM 429 da BR-262, o paciente e o corréu CAUAN GABRIEL DOS REIS, transportavam no interior do veículo Chevrolet Onix, placas TYN4E84/MG., 105 (cento e cinco) tabletes de ‘‘maconha’’, pesando aproximadamente 100 Kg (cem quilos), embalados de forma característica para o comércio ilícito. Infere-se dos autos que, na data dos fatos, que em ação de fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, a equipe policial, após receber informações da Central de Comando e controle regional (C3R-ES), visualizou o veículo em que estavam os denunciados, em atitude suspeita. Diante da tentativa de fuga inicial do condutor CAUAN, e considerando o flagrante nervosismo dos ocupantes, os agentes procederam à abordagem, momento em que localizaram no porta-malas as drogas apreendidas. No caso, verifico que a decisão combatida encontra-se satisfatoriamente fundamentada, pois a decretação da prisão preventiva do paciente encontra respaldo na legislação vigente, sobretudo no artigo 312 do CPP, sendo necessária a constrição cautelar para a garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de materialidade e indícios de autoria. Isto porque, no veículo em que se encontra o paciente foram apreendidas elevada quantidade de drogas, conforme auto de apreensão e laudo de constatação preliminar de entorpecentes, todos anexados no processo de origem. Além disso, os policiais rodoviários federais ANDRE LUIS OLMO DE AQUINO e FELIPE DUTRA PASSOS, em depoimento do Auto de Prisão em Flagrante (APF), relataram que receberam um informe, sob a suspeita de tráfico de entorpecentes, repassado pela Central de Comando e Controle Regional (C3R-ES), o que motivou a abordagem ao veículo indicado. Narraram também que, ao realizarem buscas no veículo com o cão farejador, localizaram 105 (cento e cinco) tabletes de maconha, no porta-malas. Além disso, em seu interrogatório no APF, o paciente confirmou que pegou a carga de drogas em Jardinópolis/SP, com a intenção de trazer para Vitória/ES, e que receberia o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo transporte. Deste modo, tenho que a prisão preventiva foi corretamente decretada diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, já que trazia consigo entorpecentes, estando em sintonia com a jurisprudência do STJ: “(…) 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. Ademais, é motivação legítima à preservação da custódia cautelar a preocupação com o risco que a liberdade do Investigado pode proporcionar à aplicação da lei penal.(…)” (grifo nosso) (AgRg no HC n. 814.462/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) Por fim, quanto ao pedido de aplicação de medidas cautelares, registro que a indicação de elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, impedem a sua concessão, pois insuficientes para resguardar a ordem pública. Isto posto, não vislumbro presentes os pressupostos indispensáveis a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO. Oficie-se a autoridade coatora para que preste informações. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Ao depois, retornem-me conclusos os autos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador
31/03/2026, 00:00