Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TIAGO PINHEIRO DA SILVA ARAUJO
REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043445-05.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por TIAGO PINHEIRO DA SILVA ARAUJO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. O autor relata que adquiriu um aparelho celular modelo S23 Plus em 11 de julho de 2023, pelo valor de R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), conforme se observa na nota fiscal anexada ao ID 82189301, e que, em outubro de 2025, após uma atualização de software, o dispositivo apresentou uma linha rosa vertical na tela, o que caracterizaria vício oculto crônico. O autor afirma que a assistência técnica autorizada confirmou defeito, mas exigiu o pagamento de uma taxa de diagnóstico de R$ 60,00 (sessenta reais) e apresentou orçamento para o reparo sob o argumento de que a garantia contratual de um ano já havia expirado. Ante ao narrado o requerente pleiteia: i) a restituição do valor do aparelho; ii) o reembolso da taxa de diagnóstico; e iii) indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação no ID 88797848, arguindo, preliminarmente: i) a inépcia da inicial por pedido genérico de danos morais; e ii) a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova pericial complexa. No mérito, sustentou a ocorrência de decadência, uma vez que o produto foi adquirido há mais de dois anos, e defendeu que o vício não foi comprovado como sendo de fabricação, podendo decorrer de desgaste natural ou mau uso, pugnando pela improcedência total. Audiência de conciliação realizada em 27 de janeiro de 2026, na qual a ré ofereceu o reparo em cortesia, o que foi recusado pelo autor, tendo as partes pleiteado o julgamento antecipado da lide, conforme se verifica no ID 89388200. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL A requerida sustenta que o pedido de danos morais é incerto e genérico. REJEITO a preliminar, pois nos Juizados Especiais vigora o princípio da informalidade e, no caso em tela, o autor indicou o valor da causa de R$ 4.059,00 (quatro mil e cinquenta e nove reais), o que permite a compreensão da pretensão econômica e o exercício do contraditório. MÉRITO / NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A lide configura inequívoca relação de consumo aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no Artigo 6º inciso VIII do CDC dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à fabricante. Contudo registro que tal inversão não exime o autor de demonstrar o nexo causal mínimo nem autoriza o julgamento de mérito quando a prova necessária para o deslinde da controvérsia é tecnicamente complexa. A controvérsia central reside na identificação da causa exata do defeito na tela, qual seja, uma linha rosa vertical, em produto que conta com mais de dois anos de uso. Embora o autor colacione vídeos e conversas que demonstram o problema a definição técnica sobre se a falha decorreu de um erro no código do software, de um vício oculto de hardware ou de fatores externos como micro-impactos ou oxidação demanda conhecimento especializado que não pode ser suprido apenas por documentos. Considerando que a requerida sustenta que não foi comprovado vício de fabricação, bem como sustenta a expiração de todos os prazos de garantia, a realização de uma perícia formal por perito de confiança do Juízo é imprescindível para garantir o devido processo legal e evitar o cerceamento de defesa. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é vocacionado para causas de menor complexidade, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, e a necessidade imperativa de produção de prova pericial técnica especializada para dirimir a origem do defeito afasta a competência deste Juízo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Como a supracitada modalidade probatória é incompatível com a celeridade e o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 a extinção do feito para que as partes possam produzir a prova técnica adequada no juízo comum é medida que se impõe. Ressalto que o autor recusou a proposta de reparo em cortesia formulada em audiência remanescendo a necessidade de perícia para verificar o direito à restituição pecuniária pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; 2 - RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em razão da necessidade de perícia técnica complexa conforme fundamentação supra e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no Artigo 51 inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 19 de março de 2026. LIVIA JUSTINIANO PAGANI Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Thomas Nilsen Júnior, 150, Parte A, Parque Imperador, CAMPINAS - SP - CEP: 13097-105 Requerente(s): Nome: TIAGO PINHEIRO DA SILVA ARAUJO Endereço: Rua Moscoso, 95, Paul, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-061
31/03/2026, 00:00