Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IZABELA NASCIMENTO DE JESUS
AGRAVADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Advogado do(a)
AGRAVANTE: COLUMBANO FEIJO - SP346653 Advogado do(a)
AGRAVADO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - ES31883-S DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5019344-09.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IZABELA NASCIMENTO DE JESUS em face da r. decisão proferida no evento 81332470 pelo magistrado da 3ª Vara Cível de Guarapari – Comarca da Capital que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos” ajuizada pela agravante em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência por ela formulado. Em suas razões recursais, acostadas no evento 16951610, a agravante aduz, em síntese, que: (I) a urgência da medida requerida encontra-se demonstrada nos autos, especialmente por laudos médico e psicológico que apontam sofrimento emocional, baixa autoestima e limitações sociais, físicas e profissionais decorrentes do excesso de pele após cirurgia bariátrica; (II) a continuidade do tratamento da obesidade mórbida exige a realização de cirurgia reparadora, sendo esta etapa indispensável à recuperação integral da saúde da paciente; (III) o juízo a quo desconsiderou o risco de agravamento do quadro clínico da agravante e ignorou as recomendações médicas e psicológicas juntadas aos autos; (IV) a jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter reparador e funcional das cirurgias destinadas à retirada de excesso de pele após cirurgia bariátrica; (V) estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, consistindo este último nos impactos físicos e psicológicos sofridos pela agravante. Por meio da decisão que consta no evento 16972491, indeferi o pedido liminar recursal. É o relatório. Decido com arrimo no artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Primeiramente, pontuo que o artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal prevê que compete ao relator julgar prejudicado o recurso que tiver perdido o seu objeto. Em consulta ao processo de referência, constatei que, após a interposição do presente agravo, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, pacificou o entendimento de que “na específica hipótese de deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela, a prolatação e sentença meritória implica a perda do objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido – que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência – torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado […]”1. Cumpre mencionar, ainda, que o entendimento de que o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão antecipatória prejudica os agravos de instrumento também é aplicado por esta egrégia Corte, vide os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROLATADA SENTENÇA NO FEITO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. (AgRg no REsp 1413651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015). 2. No presente, foi prolatada sentença no feito de origem em 08.05.20202020, razão pela qual o agravo de instrumento foi julgado prejudicado. 8. Por força do julgamento do agravo de instrumento, o agravo interno também foi julgado prejudicado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048199005942, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/10/2020, Data da Publicação no Diário: 16/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PLEITO RECURSAL PREJUDICADO. I – Com a prolação da sentença a decisão objurgada não mais subsiste, tendo em vista que seu conteúdo cognitivo resta substituído pelo novo provimento jurisdicional, de modo que se torna irrelevante o resultado do julgamento do presente recurso, impondo-se, por conseguinte, a declaração de sua prejudicialidade. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 003179000082, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018). II – Pleito recursal e embargos de declaração então opostos em face da decisão liminar, prejudicados.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048189003428, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2020, Data da Publicação no Diário: 10/03/2020) Ademais, a sentença não violou a hierarquia desta egrégia Corte, visto que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Nessa linha de entendimento: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Verifica-se a existência de dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda do objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino a ser dado ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser feito a partir de uma visão simplista e categórica, ou seja, a solução da controvérsia não pode ser engendrada a partir da escolha isolada de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode ter a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e do momento processual em que se encontra o feito, devendo-se sempre perquirir se remanesce interesse e utilidade no julgamento do recurso, o que, em princípio, transcende o fato de ser ou não a questão nele discutida pressuposto lógico da decisão de mérito. 4. Na hipótese específica dos autos, a prolatação de sentença meritória implicou a perda de objeto do agravo de instrumento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.561.874/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019) Pelo exposto, com fulcro no artigo 1.018, §1º, do CPC, e no artigo 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal com o advento da sentença. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015.
31/03/2026, 00:00