Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ANTONIO ABUD DE OLIVEIRA - ES43000 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV CONDE D'EU, 541, CENTRO, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5044590-57.2025.8.08.0048 Nome: HELIANE PRATA SARMENTO Endereço: Alameda Andorinhas, 3P11, Jacuhy, SERRA - ES - CEP: 29161-277 Advogado do(a) Vistos etc. Narra a demandante, em síntese, que é correntista da instituição bancária requerida. Neste contexto, aduz que, em decorrência de uma viagem para turismo religioso em São Paulo/SP, no início de maio/2025, realizou transferências de valores para a conta mantida perante a suplicada, que totalizaram R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), a fim de utilizar este saldo durante a sua estadia, mediante cartão de débito. Entrementes, alega que, a partir de 03/05/2025, não conseguiu utilizar o referido numerário, tendo em vista que a suplicada reservou todo o montante para pagamento da fatura do seu cartão de crédito, a qual venceria somente no dia 05 daquele mês. Diante disso, alega que precisou de auxílio financeiro de colegas de congregação religiosa, situação que lhe causou constrangimento. Destarte, requer a condenação da requerida à restituição, em dobro, do valor aprovisionado indevidamente em sua conta bancária, antes do vencimento da fatura de cartão de crédito, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa (ID 91879263), a demandada sustenta, em suma, que a requerente mantém ativo o pagamento da fatura do seu cartão de crédito, sendo que, em maio/2025, o vencimento da obrigação ocorreu no dia 05, segunda-feira. Nessa senda, esclarece que o aprovisionamento de saldo para quitação de obrigação em débito automático ocorre sempre na noite do dia útil anterior, o que, no presente caso, foi efetivado na madrugada de sexta-feira, dia 02/05/2025, em razão do fim de semana não ser considerado dia útil para serviços bancários. Acrescenta que tal conduta está amparada em regulamento do Banco Central do Brasil, e descrita no contrato de abertura da conta corrente, inexistindo qualquer ato ilícito do ente bancário neste pormenor. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 93040867, a postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, vale registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Col. STJ, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a autora é titular da conta corrente nº 125740-1, agência 76 da instituição bancária ré (ID 83808179). Outrossim, resta evidenciado, bem como não é fato controvertido, que a fatura do seu cartão de crédito, com vencimento em 05/05/2025, no valor de R$ 7.365,82 (sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), com pagamento cadastrado em débito automático na conta acima mencionada, teve o saldo hábil para a sua quitação aprovisionado na madrugada do dia útil anterior, bloqueando a quantia existente naquele meio para utilização pela requerente (ID’s 83808179, 91879274, 83808186 e 91879266). Vê-se, ainda, que a demandante efetuou reclamação junto à ré, sendo-lhe esclarecida a questão do aprovisionamento do saldo (ID’s 83808183 e 83808198). Neste contexto, observa-se que não configura prática abusiva o aprovisionamento de saldo para quitação de dívida, quando a obrigação estiver devidamente cadastrada para adimplemento mediante débito automático, como se vislumbra in casu. Ademais, observa-se que a requerente não comprovou, de forma satisfatória, que a quantia bloqueada para quitação da fatura do seu cartão de crédito era a única disponível para uso naquele fim de semana. Quanto a este pormenor, vale ressaltar que, da narrativa deduzida na exordial, e corroborada pelos extratos bancários acima suplicados, a autora possui outras contas bancárias, perante terceiras instituições, realizando movimentações entre das suas reservas econômicas entre estes meios. Logo, não exsurge a prática de ato ilícito pela requerida, assim como não há provas do efetivo prejuízo da requerente, tampouco que estes foram causados diretamente pelo aprovisionamento de saldo de sua conta. Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral. Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra-ES, 28 de março de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00