Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002864-73.2023.8.08.0012.
Intimação - Diário - SEGUE O TERMO DE AUDIÊNCIA: TERMO DE AUDIÊNCIA (VIRTUAL – APLICATIVO ZOOM) Segue o link de acesso: https://drive.google.com/drive/folders/1_EpTervcfLwyE32vsNFUJ35ko7RB6KZu ACUSADO: EDSON JOSE DO AMARAL No dia 21.08.2024 às 15:40 horas, nesta Comarca de Cariacica–ES, na sala de audiências, após o pregão de praxe, aí presentes o Excelentíssimo Senhor Doutor ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA, Meritíssimo Juiz de Direito, do DDRMP DELANO OLIVEIRA BERSAN, Promotor de Justiça, de forma virtual. Presente a Vítima. Presente o Acusado. Presente o advogado do Acusado, DR. WAGNER FERREIRA VIEIRA – OAB/ES Nº 29.449. Presente a advogada da Vítima nomeada para o ato, DRA. FABIOLA MONTOVANI ASSIS – OAB/ES Nº 23.109. Presente o policial militar Rhuan Carlos Santos Silva. Ausente a policial militar Ana Paula Apolinário Fagioli. Presente o informante Ezequiel Alves. Aberta a audiência, registrou-se que o presente ato está sendo realizado através de videoconferência, com a utilização do aplicativo ZOOM. Ato contínuo, foram consultadas as partes acerca da realização da audiência por videoconferência, oportunidade em que concordaram expressamente com o procedimento, pelo que fica expressa a aquiescência e a observância do contraditório e da ampla defesa. Registre-se, ainda, que as partes tiveram acesso aos autos e cópias dos principais documentos. Foi procedida a oitiva do policial militar Rhuan Carlos Santos Silva. O IPMP desistiu da policial militar Ana Paula Apolinário Fagioli arrolada na denúncia. Em seguida, foi procedida a oitiva da Vítima e do informante Ezequiel Alves, bem como qualificado e interrogado o Acusado, de forma presencial. Na fase do art. 402 do CPP nada foi requerido. O IPMP e as ilustres defesas apresentaram as alegações finais, cujos fundamentos se encontram gravados. O ato ocorreu de formas virtual e presencial, conforme gravação que será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da Resolução do CNJ Nº 105 de 06/04/2010 que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.” Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Relatório e motivação feitos de forma oral. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER o denunciado EDSON JOSE DO AMARAL, já qualificado nos autos, da imputação contida na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Estatuto Processual Penal. Sem custas processuais. Condeno o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica neste juízo na realização da assistência à Vítima, ao pagamento de honorários advocatícios à DRA. FABIOLA MONTOVANI ASSIS – OAB/ES Nº 23.109, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) – valor restrito aos presentes autos, justificando tal valor com base na baixa complexidade do ato processual e na sua curta duração, na forma do art. 82, §§ 2º e 8º, do Estatuto Processual Civil, ficando assente que a correção monetária e os juros moratórios passarão a incidir a partir do trânsito em julgado do presente “decisum”, devendo incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intime-se o Estado do Espírito Santo acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à defensora nomeada, dando efetividade ao disposto no art. 3º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011 e ao Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 01/2021. Intime-se a Vítima no seguinte endereço: Rua São Paulo dos Apóstolos, nº 15, Condomínio Vila Diamante, nº 15, Bloco 4, Apt. 401, bairro Tucum, Cariacica/ES. Poderá a Vítima ainda ser intimada por telefone. O IPMP se deu por intimado. Com o trânsito em julgado e feita a comunicação de estilo, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente. Eu, Gilkellynne da Silva Carvalho, estagiária de pós-graduação, o digitei. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA DELANO OLIVEIRA BERSAN Juiz de Direito Promotor de Justiça Certifico, para os devidos fins, que a advogada DRA. FABIOLA MONTOVANI ASSIS – OAB/ES Nº 23.109, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0002864-73.2023.8.08.0012, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o seguinte ato processual: representação na audiência realizada no dia 21.08.2024, às 15:40 horas. Certifico ainda que a parte é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogada dativa em referência. Cariacica-ES, 21.08.2024 Autoridade Judiciária
31/03/2026, 00:00