Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: IRENE LUZIA ROCON DE CARVALHO, SABINA FURLANI ROCON, RICARDO TSCHAEN, ROGERS WILTON CAPUCHO
EXECUTADO: ROSANGELA FURTADO DA SILVA, ROGERIO FURTADO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO TSCHAEN - ES10635, ROGERS WILTON CAPUCHO - ES11715 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO TSCHAEN - ES10635 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO SPAGNOL - ES12560 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5014888-71.2022.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Vistos em inspeção.
Trata-se de fase subsequente à sentença de mérito proferida em 31/07/2025 (Id 75107570), que julgou procedentes os pedidos iniciais para: Declarar a nulidade do contrato de alienação da razão social da empresa AUTO SERVIÇO ROCON LTDA-ME; Determinar a liberação de gravames fiduciários junto à Embracon Administradora de Consórcio Ltda; Condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, a serem arbitrados em sede de liquidação de sentença; Condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado em 24/09/2025 (Id 88799341), as partes exequentes peticionaram simultaneamente requerendo: O início do Cumprimento de Sentença quanto à parte líquida (honorários advocatícios), indicando o valor de R$ 52.382,69; A instauração de Liquidação de Sentença por Arbitramento para a apuração do quantum indenizatório relativo aos danos morais. Fundamentação Jurídica – Chamamento do Feito à Ordem Compulsando os autos, verifico a cumulação de ritos distintos para a execução do julgado. A sentença em questão possui natureza dúplice: é líquida quanto aos honorários de sucumbência e obrigações de fazer (expedição de ofícios), mas ilíquida no que tange à condenação por danos morais, cujo valor foi expressamente remetido à liquidação. Nesse cenário, incide o disposto no artigo 509, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a execução da parte líquida em simultaneidade com o processamento da liquidação da parte ilíquida: "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover cumulativamente a execução daquela e a liquidação desta." Portanto, para viabilizar a marcha processual sem tumulto, os requerimentos devem prosseguir em paralelo, observando-se os procedimentos específicos para cada capítulo da sentença. Dispositivo e Providências
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino as seguintes providências: I – Quanto à Liquidação por Arbitramento (Danos Morais): Nos termos do art. 510 do CPC, considerando que as autoras já apresentaram seu parecer/valor (R$ 60.000,00), INTIMEM-SE os requeridos/executados, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres ou documentos elucidativos que entendam pertinentes para o arbitramento do valor da indenização. Com a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decidir de plano ou, se necessário, nomear perito (art. 510, in fine, CPC). II – Quanto ao Cumprimento de Sentença (Honorários Sucumbenciais): RECEBO o pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios no valor de R$ 52.382,69 (Planilha Id 78292534). INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu patrono constituído, para que efetuem o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem sua impugnação (art. 525, CPC). Diligências Adicionais: Verifico que já houve comunicação do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra (Ofício nº 0065/26 - Id 91331929) solicitando orientações sobre a liberação de gravames, alegando ausência de prenotação por parte da Embracon. OFICIE-SE à empresa EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (CNPJ 58.113.812/0001-23), para que cumpra imediatamente o item 2 da sentença (Id 75107570), comprovando nos autos a solicitação de liberação dos gravames dos imóveis matriculados sob os nºs 46.210 e 74.436 perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento. Diligencie-se com urgência. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00