Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: M. P. N.
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5008256-97.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda judicial em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado e suas repercussões financeiras e morais. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da lide gravita em torno da legalidade da modalidade contratual e da suficiência das informações prestadas ao consumidor no ato da contratação. Pois bem. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos. Tal medida deu origem ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, que visa definir parâmetros objetivos sobre: i) A validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado sob a ótica do dever de informação; ii) O caráter prejudicial do prolongamento indeterminado da dívida e a aplicação de juros rotativos; iii) As consequências jurídicas em caso de invalidação (conversão, restituição ou revisão) e a configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão proferida em 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre a mesma questão jurídica. A urgência da medida, reiterada pelo Ministro Relator, visa evitar que teses antagônicas proliferem nas instâncias ordinárias, garantindo a uniformidade e a segurança jurídica em âmbito nacional. DISPOSITIVO Posto isto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsp nº 2.224.599/PE), com fulcro no art. 1.037, II, do CPC. DETERMINO que a Secretaria desta Unidade Judiciária proceda às anotações de praxe no sistema processual, vinculando este feito ao respectivo tema de repercussão. Outrossim, FICA RESSALVADA a possibilidade de apreciação de medidas urgentes, na forma do art. 300 e seguintes do CPC, para evitar o perecimento de direito, sem prejuízo da suspensão do mérito da causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se com a presteza necessária. Diligencie-se com as formalidades necessárias. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOE Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00