Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JULIANA BATISTA DE ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO AMARAL SILVEIRA - ES20422 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0001293-24.2020.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença que acolheu os pedidos autorais. Síntese dos embargos A parte embargante alegou que a sentença embargada é nula por não ter obedecido ao determinado no IRDR 5005268-14.2024.8.08.0000. Contrarrazões Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada. Registro de plano que os embargos de ID 69701856 não podem ser julgados neste momento, em razão do sobrestamento determinado em ID 69701857. Lanço este ato com o código 898 de movimento, para ajuste de taxonomia, eis que o código 12098 de IRDR não está acolhendo o número do incidente para fins de registro no sistema. DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal. À Serventia para abrir chamado e solicitar ao STi a correção da falha sistêmica, incluindo o código 12098 e o IRDR 5005268-14.2024.8.08.0000. Depois de solucionado o erro, remeta-se ao arquivo provisório. Intime-se. Iúna/ES, 14 de novembro de 2025. Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1089/2025)
31/03/2026, 00:00