Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CENI AMORIM RIBEIRO CAMILLO, LUIZ CARLOS CAMILLO, JOSE MIRANDA RIBEIRO, JUAREZ AMORIM RIBEIRO, LUCIA HELENA RIBEIRO DA SILVA, MARIA LUCIA RIBEIRO, PATRICIA DE SOUZA RIBEIRO, MAIKEL DE SOUZA RIBEIRO, RAFAEL DE SOUZA RIBEIRO, ARLETE AMORIM RIBEIRO, JOCIMAR AMORIM RIBEIRO INVENTARIADO: ALDA ALMEIDA RIBEIRO DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5000443-74.2023.8.08.0028 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de ação de inventário ajuizada por CENI AMORIM RIBEIRO CAMILLO, referente aos bens deixados por ALDA ALMEIDA RIBEIRO. As primeiras declarações foram apresentadas sob o ID nº 29020248. A herdeira Arlete Amorim Ribeiro apresentou impugnação (ID nº 45768167), na qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a remoção da inventariante, além de outras providências. O herdeiro Jocimar Amorim Ribeiro igualmente apresentou impugnação (ID nº 68775939). Réplica acostada sob ID nº 80429124. É o relatório. Decido. 1. Da posse do imóvel e do alegado fechamento com cadeados A inventariante sustenta que o herdeiro Jocimar Amorim Ribeiro teria alterado os cadeados do imóvel inventariado, impedindo o acesso dos demais herdeiros e obstando a adequada administração do espólio. Nos termos dos arts. 618, 619 e 622 do Código de Processo Civil, incumbe ao juízo do inventário adotar as medidas necessárias à preservação do patrimônio e à igualdade entre os herdeiros, zelando pela correta administração dos bens até a partilha. Com efeito, o herdeiro que detém a posse de bem integrante do espólio deve exercê-la de modo compatível com o interesse de todos os sucessores, não podendo obstaculizar o exercício de atos de gestão pela inventariante, sob pena de incorrer em infração às determinações judiciais. Todavia, não há nos autos elementos probatórios suficientes para, de plano, reconhecer a prática de esbulho ou adotar medida coercitiva extrema, como a desocupação forçada do bem. Por outro lado, não se mostra razoável permitir que o imóvel permaneça inacessível à inventariante e aos demais herdeiros. Diante disso, indefiro o pedido de desocupação formulado pela inventariante, determinando, contudo, a expedição de mandado de vistoria, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a finalidade de constatar a atual situação de ocupação do imóvel e, se possível, identificar quem detém a posse do bem. 2. Da prestação de contas e da alegação de ocultação ou desvio de valores (pedido de remoção do inventariante) A herdeira Arlete Amorim Ribeiro requer a remoção da inventariante, sob o argumento de que esta não teria prestado contas adequadamente e poderia estar ocultando ou dilapidando bens do espólio. Entretanto, consoante o disposto no art. 623, parágrafo único, do CPC, o incidente de remoção de inventariante deve tramitar em autos apartados, com a devida garantia do contraditório e ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de remoção, sem prejuízo de que a interessada formule o respectivo pedido de forma autônoma. 3. Da autorização para venda do imóvel e pagamento do ITCMD A inventariante pleiteia a autorização para alienação do imóvel integrante do acervo, com o objetivo de quitar o ITCMD e demais débitos. Por ora, indefiro o pedido de venda, diante da necessidade de avaliação pericial prévia do bem, a fim de assegurar a justa precificação e evitar prejuízo aos herdeiros. Contudo, ressalvo que, havendo consenso entre os sucessores, poderá ser autorizada a alienação, desde que o preço seja depositado integralmente em conta judicial vinculada ao juízo, destinando-se à quitação de tributos e despesas do espólio, permanecendo o saldo remanescente sujeito à partilha. 4. Da justiça gratuita Nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário. Tendo em vista as declarações de hipossuficiência juntadas aos IDs nº 45768169 e 68775948, defiro o benefício da justiça gratuita aos requerentes. Ante o exposto: a) Expeça-se mandado de vistoria, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para verificar a existência de ocupação no imóvel objeto deste inventário, devendo, na oportunidade relatar as condições do bem e, se possível, identificar quem o ocupa. b) Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) eventuais contratos de locação celebrados em nome do espólio ou da falecida, acompanhados de recibos de pagamento; (ii) a proposta de venda existente e documentos relativos a eventual comprador. c) Postergo a designação de perícia de avaliação do imóvel para momento oportuno, após manifestação das partes quanto ao interesse na alienação do bem. Intimem-se. Cumpra-se. IÚNA-ES, 13 de novembro de 2025. DR. MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito Ofício DM 1499/2025
31/03/2026, 00:00