Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES DE MEDEIROS
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5035520-16.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Processo n. 5035520-16.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO MARIA DAS GRACAS GOMES DE MEDEIROS, ingressa com a presente ação em face de BANCO BMG SA Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 84078279. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega ser beneficiária do INSS e diz ter contratado empréstimo consignado junto à instituição requerida. Afirma que notou que mesmo após mais de 1 ano e 4 meses da contratação do empréstimo, valores ainda estavam sendo descontados do seu benefício e, ao verificar o seu extrato de pagamento, notou que havia um Contrato de Cartão Consignado no seu benefício previdenciário, contrato nº 18891845, onde se verifica que desde 01/05/2024, foram iniciados descontos de Empréstimo de RMC no valor de R$ R$ 60,16 (sessenta reais e dezesseis centavos), chegando atualmente a R$ R$ 75,00 (setenta reais) cuja modalidade de operação não foi autorizada, e, portanto, realizada à revelia, pelo requerido, conforme planilha de cálculos anexa. Na decisão de ID 79383454, foi deferida tutela de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado de n° 18891845, relativamente aos fatos narrados, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte Autora nos Cadastros de Inadimplentes, por fatos relacionados ao objeto deste processo até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por desconto, ou diária, conforme o caso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Em sua defesa, a parte requerida alega que a parte autora, em 04 de julho de 2023, contratou um cartão de crédito com reserva de margem consignada junto ao Banco réu. Assevera que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora, que estava ciente e informada acerca da modalidade da contratação, tratando-se de negócio jurídico válido e irregular, inexistindo qualquer falha ou abusividade na sua conduta. Salienta que houve saques complementares, devidamente consentidos e confirmados pela parte autora, mediante videochamada, e que todos os valores foram devidamente disponibilizados à requerente. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidora. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Nos IDs 84078280 e seguintes, a parte requerida juntou aos autos as cópias dos contratos de cartão de crédito consignado e termos de consentimento devidamente assinados pela parte autora, mediante assinatura digital, através de biometria facial. Nos IDs 84078283 e seguintes, constam a comprovação de disponibilização dos respectivos créditos contratados. Ademais, nas faturas do cartão de crédito anexadas ao ID 84078284, constam compraas reallizadas pela parte requerente, o que confirma que ela não só estava ciente da modalide do serviço contratado, como fez uso do respectivo cartão. Nas videoschamadas anexadas pela ré, também é possível atestar que a autora foi devidamente informada que o crédito seria disponibilizado através de serviço de cartão de crédito consignado, e não empréstimo, concordando com a operação. Portanto, tenho que a parte requerida se desecumbiu do ônus estampado no art 373, II, do CPC, haja vista ter comprovado a existência de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito autoral. Sem maiores delongas, julgo improcedente os pedidos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a liminar de ID 79383454 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 26 de março de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 26 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: MARIA DAS GRACAS GOMES DE MEDEIROS Endereço: Rua Coelho Neto, 13, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-241 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Andar 9 10 14 Sala 94 101 102, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
31/03/2026, 00:00