Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANTUIL FRANCISCO AIRES
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450, ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS - ES43258 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5035838-96.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Processo n. 5035838-96.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO VANTUIL FRANCISCO AIRES ingressa com a presente ação em face de BANCO BMG SA. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 90127739. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega ser beneficiária do INSS e diz que ao consultar o seu extrato de empréstimos e consignações constatou a existência de descontos mensais indevidos vinculados ao Banco BMG S.A., supostamente relativos a contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), identificado sob o nº 13675993. Afirma que jamais solicitou o referido cartão, os recebeu fisicamente, mas não realizou qualquer saque ou utilização de limite de crédito, tampouco foi informado sobre a natureza e o funcionamento da reserva de margem consignável. A existência do referido contrato somente veio ao seu conhecimento quando, auxiliado por terceiros, acessou o sistema do INSS e constatou os lançamentos irregulares. Diz que ao procurar a instituição financeira pelos canais de SAC (protocolos 168275391 e 171276833), foi informado de que se tratava de equívoco e que os descontos seriam cessados imediatamente, o que não aconteceu. Na decisão de ID 79617038, foi deferida tutela de urgência para determinar que o Réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado de n° 13675993, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Em sua defesa, a parte requerida alega que autor celebrou, em 18/10/2017, o contrato/conta registrado sob o número 49942783 e cartão de crédito de número 5259 ******** 1074, conforme se verifica no Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento. Relata que desde a adesão, o autor efetuou alguns saques sobre o limite do cartão, sendo o último saque no valor de R$350,94 na data de 28/05/2025, cujo valor foi crédito em conta corrente do autor, assim como em todas as outras contratações. Aduz que os contratos são válidos e regulares, tendo sido devidamente assinados pela parte requerente, tratando-se de negócio jurídico válido e regular, e que o crédito contratado foi devidamente disponibilizado à parte autora, não praticando qualquer conduta que pudesse ser caracterizada como falha na prestação do serviço. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidora. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. No ID 90127740, a requerida comprova o contratação do serviço de cartão de crédito consignado, por meio de instrumento devidamente assinado pelo requerente, cukja assinatura é idêntica aquela constante no seu documento de identidade (ID 90127740 - Pág. 9). O contrato informa de forma clara e adequada a modalidade da contratação, isto é, que se trata de um contrato de cartão de crédito consignado, bem como suas características próprias. No ID 90127744 e seguintes, a parte requerida também comprovou a disponibilização do crédito contratado pela parte autora. Na audiência de ID 90485140, o autor confirma confirma ser o próprio depoente quem aparece no vídeo de ID 90127739; que não reconhece como sendo sua a conta bancária constante no ID 90127744; que o depósito mencionado nos autos não entrou na conta do depoente; que confirma como sendo sua a assinatura aposta nos documentos de ID 90127740; que entretanto não se lembra de ter assinado contrato em 2017 com o requerido; que confirma como sendo sua a identidade e a foto de ID 90127741. Apesar de o requerente não reconhecer como sua a conta bancária e afirmar que o crédito não foi depositado na sua conta, não há prova mínima destes fatos nos autos. Assim, tenho que a requerida comprovou a existência do fato modificativo do direito autoral, na medida em que demonstrou a vontade livre e conscinete do autor de entabular o negócio jurúdico questionado na petição inicial e, via de consequência, a regularidade da contratação, não havendo elementos mínimos de prova para demonstrar qualquer fraude ou falha na prestação do serviço. Assim, sem maiores delongas, demonstrado que o defeito na prestação do serviço não ocorreu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, revogo a liminar de ID 79617038. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 26 de março de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 26 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: VANTUIL FRANCISCO AIRES Endereço: Rua da Limeira, 409, Continental, SERRA - ES - CEP: 29177-700 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Torre 2 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
31/03/2026, 00:00