Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAEL MACIEL DE ASSIS REPUBLICANO - MG179503, RAQUEL DE SOUZA NEVES CASTRO - MG142459 Nome: SABRINA ACIDALINO FARIAS Endereço: Rua H, 75, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010779-72.2026.8.08.0048 Nome: GUSTAVO SILVA BESSAS Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 991, Paradiso, LAGOA DA PRATA - MG - CEP: 35590-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Nota Promissória (ID 93438184), cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei n° 9.099/95. Inicialmente, indefiro o requerimento de honorários advocatícios pugnado no item “8” dos pedidos deduzidos na exordial, posto que não se aplica, nesta seara, o disposto no art. 827 do CPC/2015, como se extrai do parágrafo único, do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Ademais, denota-se que o exequente apenas juntou o documento com força executiva de forma digitalizada, em discordância com o Enunciado 126 do FONAJE, o qual exige que o título de crédito original seja exibido até a sessão de conciliação ou prazo assinado pelo Magistrado, para que seja carimbado ou retido pela Secretaria do Juízo. Nessa senda, embora os enunciados do FONAJE não possuam força de norma cogente, mas sim de meras orientações, entendo que tal diligência deve ser cumprida pelo credor, posto que visa evitar a duplicidade de execuções fundadas no mesmo título. Destarte, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar em cartório o título executivo que instrue a presente pretensão, a fim de que este seja, a sua escolha, carimbado ou retido pela Serventia, sob pena de extinção do feito. Atendida a determinação supra, cite-se a executada para todos os termos desta demanda, cientificando-a de que: A) o prazo para pagamento do débito é de 03 (três) dias (art. 829 do CPC/15); B) não efetuada a quitação no lapso temporal assinalado, proceder-se-á à penhora de tantos bens de sua titularidade quantos bastem para a satisfação da dívida perseguida, podendo a devedora, a seguir, oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, quando da realização da audiência de conciliação, a ser aprazada pela serventia deste Juízo, em consonância com o inciso IX, do art. 52 e com o §1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, bem como com o entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE; C) o valor devido deverá ser atualizado até o dia do seu efetivo adimplemento. Garantida a execução, dê-se ciência ao credor da data designada para o ato solene antes referido. De outro vértice, uma vez transcorrido in albis o prazo para a satisfação espontânea do débito ou frustrada a diligência constritiva, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção desta lide executiva (§4º, do art. 53 do CPC/15). Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00