Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar" impetrado por LÚCIA DE FÁTIMA TEIXEIRA CAMPOS em face de ato tido como coator perpetrado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a parte impetrante, em síntese, que: 1) em 25.01.2026, foi lavrado infração de trânsito BA00611891 em face do veículo Honda/Fit LX CVT, cor cinza e placas RBC4H67/ES, de sua propriedade; 2) o referido auto de infração possui natureza autosuspensiva e após a autuação, iniciam-se as fases administrativas, onde são emitidas e notificações e aberto prazo para o exercício de defesa; 3) autoridade coatora não emitiu a notificação de autuação da infração para o seu endereço, impossibilitando o acesso tempestivo à fase de defesa prévia; e, 4) houve violação ao seu direito líquido e certo. Em sede liminar, requereu ordem judicial para determinar a suspensão dos efeitos do processo administrativo da infração de trânsito BA00611891. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. DECIDO. O art. 5º, LXIX da CF tratou do conceito de Mandado de Segurança, assim o fazendo: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, repetiu o dispositivo constitucional, senão vejamos: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”. O sistema jurídico brasileiro adotou a Teoria da Substanciação, de modo que a causa de pedir deve narrar fatos e fundamentos jurídicos, especificamente, com relação ao mandado de segurança, criou uma particularidade: o fato narrado tem de ser incontroverso, exigindo-se prova pré-constituída. Dito isso, em sede de cognição sumária, a qual comporta à espécie, entendo que a impetrante tem direito a liminar pretendida, vez que presentes os requisitos legais do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09, especificamente, a prova pré-constituída do direito alegado. Sobre a questão trazida, os art. 280, inc. VI e § 3º e 282, ambos do CTB estabelecem o seguinte: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Acerca do tema, a Súmula 312 do STJ diz o seguinte: “É ilegal a imposição de multa de trânsito sem procedimento administrativo regular e que assegure ao autuado o exercício do direito de defesa através do contraditório”. É possível concluir que compete ao órgão de trânsito a expedição das devidas notificações do infrator em relação à lavratura do auto de infração e a da aplicação da penalidade. No caso, percebe-se que a notificação foi expedida para o endereço diverso onde a impetrante reside. A notificação foi expedida para a Avenida Desembargador Lourival, nº 186., Apto 601, Centro, Guarapari/ES (ID 93889697). Todavia, a impetrante residente Avenida Carlos Moreira Lima, nº 250, Apto 1103 – LT 12A | Qd. 57, Ed. Solar dos Oitis, Bento Ferreira, Vitória/ES, CEP 29.050-652. Ressalta-se que este endereço está devidamente atualizado junto ao banco de dados do DETRAN/ES, conforme se vê no ID 93889702. Assim, em respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, outra medida não resta senão considerar que a notificação não foi válida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DETRAN. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA ENDEREÇO ERRADO. FALHA NÃO IMPUTÁVEL AO CONDUTOR. Constatado o envio de notificação de imposição de penalidade em Processo de Suspensão do Direito de Dirigir para endereço errado, devolvidos os ARs porque ausente o complemento; embora seja ônus do proprietário do veículo manter atualizado o se endereço (art. 241, do CTN), a natureza do erro não permite imputar ao proprietário a responsabilidade pelo equívoco. Precedentes do TJRS. Medida liminar concedida para suspender os efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70068784396, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 25-05-2016). Isto Posto, DEFIRO o pedido liminar postulado para determinar a suspensão dos efeitos do processo administrativo originado pelo auto de infração BA00611891, até ulterior decisão deste Juízo. INTIMEM-SE as partes desta decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/NO QUE COUBER. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a parte impetrante. Após o cumprimento desta ordem, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para fins do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, devendo prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo das informações solicitadas, prestadas ou não, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para parecer. Tudo cumprido, conclusos para sentença. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032619503333100000086185663 2. Procuração Judicial Documento de representação 26032619564314600000086185679 2.1. Comprovante de residência Documento de comprovação 26032619565928400000086185680 3. CNH Lucia Documento de Identificação 26032619571757100000086185681 4. Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 26032619572990000000086185682 5. AIT Documento de comprovação 26032619574429800000086185683 6. AR NA - endereço Guarapari Documento de comprovação 26032619575978700000086185684 7. SIT Documento de comprovação 26032619581922900000086185685 8. Espelho da CNH 1 Documento de comprovação 26032619583423800000086185686 9. Espelho da CNH 2 Documento de comprovação 26032619584813100000086185687 10. Espelho da CNH 3 Documento de comprovação 26032619590076000000086185688 11. Espelho da CNH 4 Documento de comprovação 26032619591189400000086185689 Despacho Despacho 26032715330354600000086223438 VITÓRIA, 30/03/2026 JUIZ DE DIREITO
31/03/2026, 00:00