Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: CHARLES SAAGER Advogado do(a)
IMPETRANTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799-A
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005388-86.2026.8.08.0000
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES SAAGER em face de ato supostamente coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, nos autos do processo tombado sob nº 5000576-27.2026.8.08.0056, em razão de se encontrar preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Argumenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, destacando a desproporcionalidade da medida. Outrossim, aduz que o paciente possui condições subjetivas favoráveis, notadamente primariedade, residência fixa e ocupação lícita como trabalhador rural. À vista disso, requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a confirmação da tutela. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos. Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar. O paciente é acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Emerge dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de março de 2026, no Município de Santa Maria de Jetibá/ES, sob a imputação de tráfico de entorpecentes. Ressai que foram apreendidos em posse do acusado 28 (vinte e oito) papelotes de substância análoga à cocaína, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), em espécie, e um aparelho celular. Ademais, consta que uma mulher, identificada como usuária, foi flagrada com outro papelote da mesma substância, alegando tê-lo adquirido do paciente momentos antes da abordagem. Sob tal ótica, embora a defesa sustente a primariedade do paciente, a ausência de antecedentes e o exercício de atividade lícita como trabalhador rural, o juízo originário converteu o flagrante em prisão preventiva enfatizando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. No caso em testilha, não se discute a existência de provas de materialidade do crime ou de indícios suficientes de autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria, sendo necessário apenas que haja provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria. Noutros termos, na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. Confira-se: “Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame da inexistência de indícios de autoria e da prova da materialidade quanto aos delitos imputados ao ora recorrente, por demandar necessária incursão no acervo fático-probatório. (Precedentes).” (RHC 64.605/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016, STJ). Outrossim, é de se destacar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal). No que tange ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que a pena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos. O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, instrução processual e a aplicação da lei penal), consoante excerto da decisão proferida em sede de Audiência de Custódia (ID 93434700 da ação penal originária): “Somado a isto, e em análise ao feito, verifico que a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que o autuado foi flagrado com uma grande quantidade de drogas, correspondente a cerca de duas cargas de drogas. [...]
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA [...] para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal.”. (negritos nossos) À luz de tal contexto, é de se destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal” (AgRg no HC 651013/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, Julgado em 27/04/2021, DJe: 05/05/2021).
No caso vertente, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva faz referência à gravidade concreta evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos. Nada obstante a defesa sustentar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e a viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tais elementos demandam análise mais verticalizada por ocasião do julgamento do mérito, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. Destarte, a existência de documentos favoráveis, como a certidão negativa de antecedentes criminais, não retira, por si só, a validade da convicção preliminar do juiz que teve contato direto com os elementos do flagrante. Desta feita, ao menos em sede de cognição sumária que comporta a espécie, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública. Outrossim, diante das circunstâncias do caso em concreto, vislumbra-se a adequação da segregação cautelar do paciente do meio social, revelando-se, neste momento, insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão. Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando-me a possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Intime-se o interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Oficie-se ao Juízo de Origem para ciência da presente Decisão, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Com a juntada das informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Por fim, conclusos. VITÓRIA-ES, 27 de março de 2026. DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES RELATOR
31/03/2026, 00:00