Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ARTIGO85,§ 3º, INCISOI, DOCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA RETIFICADA, EM PARTE. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. O direito à vida e à saúde, nos termos do artigo 196, da CRF, deve ser resguardado pelos entes públicos, mediante o custeio de consultas, realização de exames, medicamentos e de cirurgias indispensáveis ao cidadão. Considerando o alto custo do tratamento postulado, o direcionamento do cumprimento da obrigação deve-se dar, primariamente, ao Estado de Mato Grosso e, em caso de descumprimento, caberá ao Município, a satisfação da tutela jurisdicional, sem prejuízo do respectivo ressarcimento. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O arbitramento dos honorários advocatícios no caso em apreço deve ser feito em conformidade com a regra estabelecida no§ 3º, inciso I, do artigo85, do Código de Processo Civil, no percentual mínimo, dadas as circunstâncias da causa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1034280-68.2023.8.11.0041, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024)[1] APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA FUNDAÇÃO HOSPITAL CENTENÁRIO DE SÃO LEOPOLDO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 196, CF. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) Conforme demonstrado na petição inicial, o paciente Fabiano da Silva Ribeiro, encontrava-se internado em estado grave na Fundação Hospital Centenário, estando sob sua responsabilidade. No entanto, tendo em vista que a Fundação não possui a equipe médica especializada e estrutura em alta complexidade neurologia/neurocirurgia, tratamento do qual o autor necessitava com urgência, devido ao risco grave, tem-se que a Fundação Hospital Centenário é parte legitima para figurar no polo ativo do presente feito. 2) Importante destacar que a questão relativa à repartição de responsabilidades feita entre os entes municipais, estaduais e à União não é oponível aos cidadãos e às pessoas que, de um modo geral, necessitem de medicamentos e tratamentos. O Estado é responsável solidário, juntamente com a União e os Municípios, relativamente à obrigação de fornecer medicamentos e/ou tratamentos a quem deles necessite. Ademais, nos termos do art. 196 da CF, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Sentença de procedência mantida.APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50047452520188210008, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 29-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50047452520188210008 OUTRA, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 29/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023)[2] Isto posto, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do Ente Municipal. No tocante a alegação de perda superveniente do objeto, em razão do cumprimento da liminar, entendo que a mesma não prospera. Explico. A satisfação da pretensão autoral somente ocorreu através de decisão antecipatória, pelo que não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, havendo, por conseguinte, a necessidade de julgamento em definitivo da lide. Outro não é o entendimento dos nossos Tribunais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO LIMINAR - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO LIMINAR NÃO POSSUI CARATER DEFINITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O cumprimento da obrigação determinada em sede de liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto, sobretudo porque "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", consoante art. 296 do CPC -Ainda que tenha sido cumprida a obrigação determinada em decisão liminar, certo é que tal decisum não possui caráter definitivo e o seu cumprimento não acarreta a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte deve ser mantida a sentença, desprovendo-se o recurso. (TJ-MG - AC: 50002789420198130491, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 13/06/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023)[3] Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM LEITO DE UTI. TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA. CUMPRIMENTO FORÇADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de compelir o Estado do Pará e o Município de Ananindeua ao fornecimento de internação hospitalar em leito de UTI à paciente Rutyane do Socorro da Silva Pereira, declarou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a satisfação do pedido formulado em tutela de urgência, obtida coercitivamente em juízo, configura perda superveniente do objeto e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela antecipada não esgota o objeto da demanda, pois se trata de provimento de natureza provisória e precária, sujeito à confirmação ou revogação pelo juízo em sentença definitiva. 4. O cumprimento da tutela de urgência não implica ausência de interesse processual nem perda superveniente do objeto da ação, devendo o mérito ser apreciado para que se forme coisa julgada material e se garanta segurança jurídica. 5. A internação hospitalar da paciente somente se concretizou por força da decisão liminar, não havendo atuação espontânea dos entes públicos demandados, o que reforça a necessidade de julgamento de mérito para validar a medida. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cumprimento de tutela provisória não elimina o interesse de agir nem dispensa o pronunciamento jurisdicional definitivo (STJ, REsp 1.645.812/MG; AgInt no AREsp 2146442/AP; REsp 1.689.991/MG). 7. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará igualmente adota o entendimento de que a confirmação do mérito é imprescindível mesmo após o cumprimento da liminar (TJPA, Apelação Cível 0103001-85.2015.8.14.0009; Agravo de Instrumento 0801689-50.2021.8.14.0000). 8. A extinção prematura do feito compromete a função jurisdicional, impede a formação de coisa julgada e desconsidera o provimento jurisdicional efetivamente prestado, especialmente diante da resistência inicial dos réus ao cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão e o cumprimento de tutela antecipada em ação de saúde não configuram perda superveniente do objeto, sendo indispensável o julgamento de mérito para confirmação da medida. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, quando o pedido foi satisfeito apenas por força de decisão judicial, ofende o princípio da segurança jurídica e inviabiliza a formação de coisa julgada material. 3. O interesse processual subsiste mesmo após a efetivação da tutela de urgência, devendo a demanda prosseguir até o pronunciamento final sobre o mérito da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 485, VI, e 304, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Min. tity entity-person">Herman Benjamin, DJe 19.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 2146442/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 31.03.2023; STJ, REsp 1.689.991/MG, Rel. Min. tity entity-person">Herman Benjamin, DJe 25.05.2018; TJPA, Apelação Cível 0103001-85.2015.8.14.0009, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 11.12.2023; TJPA, AgInt 0801689-50.2021.8.14.0000, Rel. Des. Diracy Nunes Alves, j. 19.07.2021. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 02 de outubro de 2025. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08086651620258140006 30725936, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 02/10/2025, 3ª Turma de Direito Público) Pelos motivos acima aduzidos, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pelo Município. Não havendo mais preliminares a serem superadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. O Município aduziu em sua peça de defesa que as normas constitucionais referentes ao direito à saúde são de caráter programático. Porém, tais argumentos não merecem prosperar, vez que a própria Constituição Federal estabeleceu um sistema de pesos e contrapesos para possibilitar o controle recíproco, como forma de conter abusos. Existindo direito subjetivo da parte, cumpre ao Poder Judiciário impor ao Ente da Administração o cumprimento da obrigação, entregando o provimento devido. A Carta Magna, ao garantir determinadas prerrogativas aos cidadãos, forneceu, também, meios para que esses direitos fossem efetivos instrumentos de exigência das prestações oriundas dos direitos fundamentais. Nesse âmbito encontra-se o direito de ação, que não afronta ao princípio da separação dos poderes, mas se insere no sistema de medidas de controle recíproco para corrigir ilegalidades e conter abusos. Do mesmo modo, não possui respaldo doutrinário, tampouco jurisprudencial a alegação de que o Judiciário romperia a barreira da independência dos poderes, interferindo na execução de políticas públicas, que depende de recursos orçamentários escassos, pelo que impõe ao ente as chamadas escolhas trágicas, devendo ser aplicado o princípio da reserva do possível e do mínimo existencial. Isso porque, não se trata de invasão de competência, apenas da materialização do direito subjetivo assegurado ao cidadão que buscou o judiciário; sendo certo ainda que o direito constitucional à saúde não pode ser negado, ao fundamento de falta de recursos, a quem dele necessita. Sobre o tema, vejamos o que preceitua a doutrina: "Assim, a independência entre os Poderes decorre da Constituição Federal de 1988, que dita as atribuições de cada um deles. Ocorre que essa independência não implica afastar do controle do Judiciário os atos de iniciativa do Poder Executivo, ou mesmo do Legislativo. Quando se trata de dar cumprimento a direitos humanos fundamentais, normas constitucionais de aplicação imediata, não se pode falar em ingerência indevida do Judiciário nas funções alheias. Eros Grau leciona que: Não se pretende, nisso, atribuir ao Judiciário o desempenho de funções que são próprias do legislativo - ou seja, a de produção de ato legislativo - ou mesmo do Executivo - ou seja, a de produção de ato administrativo. O que se sustenta - e, no caso, sob o manto do princípio da supremacia da Constituição - é, meramente, cumprir ao Poder Judiciário assegurar a pronta exequibilidade de direito ou garantia constitucional imediatamente aplicável, dever que se lhe impõe e mercê do qual lhe é atribuído o poder na autorização que para tanto recebe, de, e, cada decisão que a esse respeito tomar, produzir direito (A ordem econômica na Constituição de 1988, p. 335). O que se extrai do pensamento de Eros Grau e também o que se pretende dizer aqui é que, em princípio, o Poder Judiciário não deve interferir em esfera de nenhum dos dois outros poderes com o intuito de simplesmente substituir seus juízos de conveniência e oportunidade. Mas, quando houver uma violação à imposição constitucional por parte do legislador ou do administrador, deverá exercer o seu papel de julgador, impedindo ofensa à Carta Magna. Diante da incapacidade do Legislativo e do Executivo brasileiros de garantir um cumprimento racional e razoável dos preceitos constitucionais, a atuação do Judiciário no controle da prestação dos serviços de relevância pública vem se tornando cada vez mais essencial. (...) O respeito à dignidade da pessoa humana pode e deve ser objeto do mais amplo controle judicial. (...) Não se pode perder de vista que o direito à saúde e à vida assume posição prioritária, uma vez que, sem esta garantia, todas as outras perdem sentido. É neste contexto que a falta de recursos deve ser trabalhada pelos operadores do direito, e não como limite fático à preservação, manutenção e recuperação da saúde das pessoas. Não se trata de defender o acesso irrestrito a quaisquer medicamentos ou tratamentos e de ignorar a existência de limites financeiros. Contudo, diante de pedidos pela vida e saúde, as objeções que se colocam ao acesso às necessidades de recuperação da saúde podem ser superadas a partir da interpretação sistemática das normas constitucionais e da legislação infraconstitucional que rege a organização e funcionamento do SUS.” (A Defesa da Saúde em Juízo, Editora Verbatim, Andréa Lazzarini Salazar, pp. 82/96). No mesmo sentido é a jurisprudência, verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE ATUAÇÃO. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. III - no caso ora em análise, o Tribunal a quo não determinou a contratação de pessoal, mas sim, concluiu pela deficiência de consultas médicas, na especialidade de Urologia e determinou ao Poder Público a obrigação de proceder a elaboração de plano de ação para a regularização do atendimento da demanda reprimida, razão pela qual está em sintonia com o Tema 698 da Repercussão Geral. IV - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1480845 RS, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024)[4] “ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS.
SENTENÇA
REQUERENTE: NORIVAL ROVETTA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS FILIPE VENTURINI SIMOES - MG159533 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5010346-86.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção - 2026 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo. DECIDO. Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal, mormente porque não houve requerimento de produção de outros meios de provas pelos litigantes. Quanto à dispensa de outros elementos de convicção é o que se passa, cuja prova documental, exibida com a petição inicial, se mostraram suficientes para a certificação do fato constitutivo do direito discutido nos presentes autos, autorizando a aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. O Município réu arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e de perda do objeto. Passo ao exame. A alegação de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, eis que a promoção da saúde é um dever do Estado em todas as suas esferas de Poder (Federal, Estadual e Municipal), conforme preceituam os artigos 23, inciso II e a 196, ambos da Constituição Federal, o que significa que o cidadão tem o direito de exigir em conjunto ou separadamente o cumprimento da obrigação não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Município em figurar como demandado. Em se tratando de obrigações de fazer, a jurisprudência pátria já assentou esse entendimento, consoante abaixo se vê in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRÁRIA À CONCESSÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. VAGA EM UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIRECIONAMENTO PRIMÁRIO EM FACE DO DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador." (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. (Recurso Especial provido. Processo REsp 1068731 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0137930-3 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 17/02/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2012)[5]. Outrossim, a mera alegação de limitação financeira e óbice intransponível no princípio orçamentário constitucional ferindo o orçamento anual, por parte do ente público, destituída de qualquer comprovação objetiva, não é hábil a afastar o seu dever constitucional de garantir ao cidadão o direito à saúde. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", p. 245-246, 2002, Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição Federal. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.” (STF, DJ nº 84, 04/05/2004). Sendo assim, o direito à saúde é fundamental do ser humano, no contexto do direito à vida, insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal, que deve ser assegurado a todos de forma indistinta e irrevogável, não podendo ser violado nem inviabilizado por entraves burocráticos. Desta forma, considerando a situação narrada nos autos, somada aos documentos juntados no caderno processual, bem como ao fato do Estado e do Município não terem feito nenhuma prova em contrário, extinguindo ou modificando o pleito autoral, tenho que, restou demonstrada a alegada necessidade do pedido inicial de transferência hospitalar e, considerando ainda, a supremacia do direito à vida e à saúde do cidadão, sendo inafastável o dever do Estado no fornecimento da transferência pleiteada, tanto que tal comando já foi devidamente cumprido, conforme se vê do expediente colacionado no id 80902154. Quadra registrar, ainda, que não foi aplicada multa na decisão que antecipou a tutela específica (id 79791454). ISTO POSTO, a teor do disposto no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na Inicial e, para tanto, confirmo o inteiro teor do provimento interlocutório de id 79791454, condenando os demandados a fornecerem a transferência para hospital adequado ao tratamento da enfermidade de NORIVAL ROVETTA, considerando que o comando já foi cumprido em momento oportuno. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Na eventualidade da interposição de recurso inominado, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se ao Colegiado Recursal. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO [1] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/2338080533 [2] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/2755726890 [3] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1867032666 [4] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2413525126 [5] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/865713163
31/03/2026, 00:00