Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NATALINA MARIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000649-64.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NATALINA MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A.. A parte autora, pessoa idosa, alega ter sido surpreendida com a existência de um contrato de cartão de benefício consignado (RCC) junto ao seu benefício previdenciário (contrato nº 1538402546). Afirma que jamais solicitou tal produto, não recebeu o cartão físico, não efetuou desbloqueio ou senha, e tampouco realizou saques ou compras. Aduz que o réu vem promovendo descontos mensais em seu benefício, atualmente na quantia de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos). Por tais razões, pugna, liminarmente, pela suspensão das cobranças mensais. É o que me cabia relatar. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito está demonstrada pela comprovação documental dos descontos mensais efetivados no benefício previdenciário da autora. Soma-se a isso o fato de a autora ser pessoa analfabeta, conforme se extrai de sua Carteira de Identidade, que registra expressamente a expressão "não assina" no campo destinado à assinatura do titular. Tal condição impõe rigor formal estrito à validade de negócios jurídicos, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária. O perigo de dano também é evidente, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (pensão por morte previdenciária), comprometendo a subsistência da requerente.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido, BANCO AGIBANK S.A proceda à suspensão imediata da reserva de margem consignável (RCC) vinculada ao contrato nº 1538402546 no benefício da autora (NB: 151.424.464-8), bem como se abstenha de realizar novos descontos sob a rubrica "Consignação Cartão" ou similares referentes a este contrato. A presente ordem deve ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DEIXO de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, por entender que se trata de matéria atinente à segunda instância, nos termos do art. 55 da Lei n.9099/95. No mais, inclua-se feito em pauta, para realização da respectiva audiência de conciliação. Por fim, proceda-se com a respectiva citação e intimação, com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. ALEGRE-ES, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
31/03/2026, 00:00