Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FAUSTO FERRAZ CIRIBELLI JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081
REU: BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
REU: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003998-88.2026.8.08.0030
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por FAUSTO FERRAZ CIRIBELLI JUNIOR, objetivando, em sede liminar, que o requerido BANCO INTER S.A. proceda à baixa da averbação do contrato de empréstimo junto ao seu empregador, sendo, ao final, determinada a restituição em dobro dos valores e fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que o autor, no início do mês de novembro de 2025, contratou um empréstimo consignado junto ao requerido no valor de R$ 718,84 (setecentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), a ser quitado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 85,78 (oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), através de desconto em contracheque. Nesse contexto, o requerente relata que, em 28/11/2025, antes do vencimento da primeira parcela, quitou integralmente o contrato por meio de transferência via pix no valor de R$ 750,53 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), tendo o sistema do requerido reconhecido o contrato como “excluído”. Todavia, o autor menciona que o requerido realizou descontos em seu salário nos meses de dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026. A inicial veio instruída com: (a) documento de identificação; (b) comprovante de residência; (c) procuração; (d) comprovante de inscrição e de situação cadastral do requerido; (e) registro de empréstimo; (f) comprovante de pagamento; (g) contracheques, e (h) print de conversa com o requerido. Instado a se manifestar, o requerido pugnou pelo indeferimento do pedido liminar (ID 93693576). É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor comprovou que, mesmo após a quitação do empréstimo, o requerido manteve os descontos em sua folha salarial (ID’s 92996746 e 92996744). Além disso, conforme depreende-se da conversa entre as partes (ID 92996748), ao ser contatado pelo autor, o requerido informou que “o contrato já foi liquidado”, o que confere verossimilhança à tese de descontos indevidos. Da mesma forma, o requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que os valores descontados estão causando prejuízo financeiro. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido BANCO INTER S.A. proceda à baixa da averbação do contrato de empréstimo n. 15208729 junto à folha salarial do autor FAUSTO FERRAZ CIRIBELLI JUNIOR, perante a empresa FRUTLOG LOGISTICA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação ao requerido, que possui como atividade econômica os serviços bancários, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall. Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente diante dos documentos que indicam a realização de descontos na folha salarial do autor. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 13/05/2026, às 14h15min, para a realização da audiência de conciliação. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica o requerente FAUSTO FERRAZ CIRIBELLI JUNIOR intimado deste provimento e da audiência designada. 7. Fica o requerido BANCO INTER S.A. citado acerca dos termos da ação e intimado deste provimento, bem como cientificado que o prazo para a apresentação da Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), de modo que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: FAUSTO FERRAZ CIRIBELLI JUNIOR Endereço: Avenida Gilson Cardoso Zocatelli, 14, Quadra 47, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-120 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, 1219, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031711333363000000085371859 Anexo 01_Identidade Documento de Identificação 26031711333430300000085371860 Anexo 02_Comprov Residencia Documento de Identificação 26031711333490400000085371861 Anexo 03_Procuração Judicial_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031711333564700000085371862 Anexo 04_CNPJ e QSA_Banco INTER Documento de Identificação 26031711333625900000085371863 Anexo 05_Contrato de Emprestimo Banco Inter Documento de comprovação 26031711333696000000085371864 Anexo 06_Quitacao Antecipada do Emprestimo Documento de comprovação 26031711333755300000085371865 Anexo 07_Situacao do Emprestimo Banco Inter 14.01.2026 Documento de comprovação 26031711333816500000085371866 Anexo 08_Contracheques do Autor Documento de comprovação 26031711333875500000085371867 Anexo 09_Situacao do Emprestimo Banco Inter 05.03.2026 Documento de comprovação 26031711333932900000085371868 Anexo 10_Primeira Conversa com Banco Inter - Chat Documento de comprovação 26031711333998400000085371869 Anexo 10_Segunda Conversa com Banco Inter - Chat Documento de comprovação 26031711334064300000085371871 Anexo 10_Terceira Conversa com Banco Inter - Chat Documento de comprovação 26031711334127600000085371872 Petição (outras) Petição (outras) 26031810043830300000085475199 Despacho Despacho 26031814363128100000085384660 Despacho Despacho 26031814363128100000085384660 Habilitações Habilitações 26032411585688200000085911031 Ata e Estatuto - Banco Inter Documento de Identificação 26032411585715500000085911033 Banco Inter procuração - 2026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032411585744800000085911034 Petição (outras) Petição (outras) 26032511060831500000086008136 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26032515453779600000086053254
31/03/2026, 00:00