Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELTON DE ALMEIDA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO LUCAS COSTA - ES35242
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TRAVESSIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001817-17.2026.8.08.0030
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ELTON DE ALMEIDA COSTA, objetivando, em sede liminar, que os requeridos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e TRAVESSIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, restabeleçam o acordo de renegociação e permitam o pagamento das parcelas, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar, declarada a inexistência de débito, além de fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que o autor, na data de 21/08/2024, celebrou acordo de renegociação com o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para quitação de dívida em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Nesse contexto, o autor relata que, após adimplir 16 (dezesseis) parcelas, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do acordo por parte do referido requerido, sob a justificativa de “acordo cancelado por falta de pagamento ou por solicitação da empresa”, argumentando, ainda, a ausência de responsabilidade, haja vista que o crédito teria sido cedido à ré TRAVESSIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Diante de tal cenário, o requerente relata que passou a receber cobranças vinculadas ao referido débito. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) documento de identificação; (c) declaração de hipossuficiência; (c) comprovante de residência; (d) print de mensagem de cobrança e informações sobre o acordo, e (e) reclamação e resposta administrativa junto ao PROCON. Instado a se manifestar, o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugnou pelo indeferimento do pedido liminar (ID 90654372). É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor demonstrou a regularidade do pagamento das parcelas e o cancelamento unilateral do acordo, conforme depreende-se dos ID’s 90152547 e 90152548. Da mesma forma, restou demonstrada a existência do periculum in mora, na medida em que as cobranças e a ameaça de inclusão junto ao cadastro de inadimplentes vem causando prejuízos ao requerente. Ressalta-se, ademais, que, ao se manifestar no ID 90654372, o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não logrou êxito em demonstrar a justa causa para o cancelamento do acordo celebrado com o autor. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que os requeridos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e TRAVESSIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS restabeleçam o acordo celebrado com o autor ELTON DE ALMEIDA COSTA, nos moldes originalmente pactuados, possibilitando o pagamento da parcela referente ao mês 01/2026 e demais parcelas vincendas, sem incidência de juros, correção monetária ou quaisquer encargos, bem como se abstenham de inserir o nome do referido requerente nos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação aos requeridos, que possuem como atividade econômica, respectivamente, os serviços bancários e financeiros, possuindo, assim, dever de mercado e know hall. Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente diante dos documentos que indicam o cancelamento unilateral do acordo de renegociação. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo a audiência de conciliação para o dia 21/05/2026, às 14h. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica o requerente ELTON DE ALMEIDA COSTA intimado deste provimento e da audiência designada. 7. Ficam os requeridos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e TRAVESSIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS citados acerca dos termos da ação e intimados deste provimento, bem como cientificados de que o prazo para a apresentação da Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ELTON DE ALMEIDA COSTA Endereço: RUA CEDRO MIRIM, 108, VALE DO SOL, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, 6 andar/ estação 337, Vila Olimpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: TRAVESSIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: BRIG FARIA LIMA, 1355, ANDAR 5, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020614174835700000082766042 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020614174859900000082766048 2 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 26020614174879800000082766051 3 - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26020614174900700000082766055 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26020614174928300000082767356 5 - PRINTSs Documento de comprovação 26020614174952900000082767357 6 - PROCESSO PROCON Documento de comprovação 26020614174971500000082767358 Despacho Despacho 26020617550196600000082784788 Despacho Despacho 26020617550196600000082784788 Petição (outras) Petição (outras) 26021120241509600000083126564 ELTON DE ALMEIDA COSTA - Polo Ativo - 5001817-17.2026.8.08.0030 Petição (outras) em PDF 26021120241519800000083126565 BANCO SANTANDER_KIT PROCURACAO2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021120241540700000083126566 Petição (outras) Petição (outras) 26021217282975300000083223069 MANIFESTAÇÃO - ELTON DE ALMEIDA COSTA -5001817-17.2026.8.08.0030 - Petição (outras) em PDF 26021217282988300000083223070 BANCO SANTANDER_KIT PROCURACAO2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021217283012500000083223073 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022001003699800000083469982 Petição (outras) Petição (outras) 26030318492573300000084262904 ELTON DE ALMEIDA COSTA - 5001817-17.2026.8.08.0030 Petição (outras) em PDF 26030318492596900000084262905 Requerimento Petição (outras) 26032313305980200000085811753
31/03/2026, 00:00