Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAY DE JESUS FERREIRA Advogado: ITALO CARREIRO ALMEIDA - DF74826
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Com efeito, em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a execução provisória das astreintes, em virtude de descumprimento da Decisão que concedeu a tutela de urgência nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5017702-08.2025.8.08.0030, em trâmite nesta Unidade Judiciária. No entanto, em consulta ao feito supracitado, observa-se que este ainda se encontra em fase instrutória, inexistindo sentença de mérito que tenha confirmado os efeitos da tutela de urgência concedida, o que impede a execução provisória das astreintes. A propósito, a medida supracitada está em consonância com o deliberado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, eis que “a execução provisória de astreintes antes da sua confirmação por sentença de mérito é inadmissível. O levantamento de valores de multa cominatória está condicionado ao trânsito em julgado da sentença que a confirmou” (2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 5009558-72.2024.8.08.0000 - Rel.: Des. Fabio Brasil Nery - julg.: 03/06/2025). Além disso, neste mesmo sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a “multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”. 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (Corte Especial - EAREsp: 1883876 RS 2021/0124034-9 - Relª.: Ministra Nancy Andrighi - julg.: 23/11/2023 - public.: DJe 07/08/2024) - grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça do estado de São Paulo que autorizou o cumprimento provisório de multa cominatória fixada em decisão provisória de obrigação de fazer, condicionando apenas o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença favorável. 2. A parte recorrente sustenta que as astreintes somente podem ser executadas provisoriamente após sentença que as confirme, em descompasso com precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento provisório de multa cominatória fixada em decisão interlocutória de tutela provisória antes da confirmação por sentença de mérito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do tema 743 (RESP 1.200.856/RS), estabelece que a multa diária fixada em antecipação de tutela somente pode ser objeto de execução provisória após sua confirmação por sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 5. O advento do código de processo civil de 2015 não alterou esse entendimento, conforme reafirmado no julgamento do EARESP 1.883.876/RS, que concluiu pela necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória. 6. A decisão do tribunal de origem, ao autorizar o cumprimento provisório das astreintes antes da confirmação por sentença de mérito, encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. lV. Dispositivo Recurso Especial provido. (3ª Turma - REsp 2.153.264 - Proc. 2024/0231337-0 - Rel. Min. Humberto Martins - public.: DJE 12/12/2025) - grifei. Nesse contexto, observo que a pretensão executória das astreintes, neste momento, impõe a extinção do feito sem análise do mérito, a fim de resguardar a segurança jurídica e evitar execuções que possam ser posteriormente esvaziadas caso o provimento final não confirme a tutela de urgência concedida. Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) N. 5003236-72.2026.8.08.0030 INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, inciso III, c/c art. 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada no Pje, ficando a exequente intimada. Deixo de determinar a intimação da executada, eis que não citada. Havendo a interposição de Recurso Inominado, e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Charles Henrique Farias Evangelista Juiz de Direito. Nome: RAY DE JESUS FERREIRA Endereço: Rua Jair Francisco Smarsaro, 101, LT 09/QD 03, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-369 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 1 AO 4, 6 A 12, 14 E 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030318430810700000084262967 Doc. 01 - Liminar Documento de comprovação 26030318430833600000084262968 Doc. 02 - Embargos de declaracao Documento de comprovação 26030318430861000000084262969 Doc. 03 - Perfil Desativado Documento de comprovação 26030318430888400000084262971 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032317531919100000085823116 Decisão Decisão 26032322453150000000085871837
31/03/2026, 00:00