Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSIMERE RAMOS DA SILVA MARANGONI Advogado do(a)
REQUERENTE: GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO - ES22982
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5042398-93.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação proposta por ROSIMEIRE RAMOS DA SILVA MARANGONI em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. Alega a parte autora que é servidora pública municipal efetiva e genitora de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de ser a única cuidadora de seu cônjuge, portador de Mal de Parkinson. Narra que usufruía de redução de 50% de sua jornada de trabalho sem compensação de horários, benefício este que foi drasticamente reduzido para apenas 03 (três) horas semanais (às sextas-feiras) por força do Decreto Municipal nº 285/2025. Para reforçar sua alegação, argumenta que a nova regulamentação municipal viola o Tema 1.097 do STF e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência. Sustenta ainda que a redução imposta pela municipalidade inviabiliza o acompanhamento terapêutico e a assistência contínua necessária à sua filha e ao seu esposo, dada a ausência de rede de apoio familiar. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer a jornada reduzida em 50%, a declaração de nulidade do ato restritivo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. No mérito, descreveu que a edição do Decreto Municipal nº 285/2025 visou conferir isonomia e objetividade na concessão do benefício, limitando a redução aos horários comprovados de terapia. Em reforço, argumenta que o Tema 1.097 do STF não impede a regulamentação administrativa da jornada. Sustenta ainda a legalidade do ato administrativo e a inexistência de danos morais, por tratar-se de exercício do poder regulamentar. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais. Decisão liminar deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato da redução de 50% da carga horária semanal da autora, sem necessidade de compensação ou redução vencimental. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Segundo se visualiza dos autos, a requerente busca o reconhecimento definitivo do direito à jornada reduzida em 50%, face à condição de saúde de sua filha (TEA) e de seu cônjuge (Parkinson), contestando a limitação imposta por novo decreto municipal que restringiu o benefício apenas aos horários de terapias clínicas. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da limitação da redução de jornada de trabalho de servidor público municipal com dependente com deficiência, bem como a ocorrência de danos morais pela restrição administrativa do benefício. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.097 (RE 1.237.745), fixou-se a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990". Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na aplicação analógica do regime jurídico dos servidores federais aos demais entes federados, garantindo o direito ao horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial. No caso, observa-se que o Decreto Municipal nº 285, de 22 de setembro de 2025, ao regulamentar a matéria no âmbito local, não negou o direito ao horário especial, mas sim estabeleceu critérios para sua concessão, em estrita observância ao poder regulamentar e à conveniência administrativa. O art. 2º, § 6º, inciso I, do referido diploma, prevê expressamente que, para servidores com jornada de 40 horas, a redução será de até 03 (três) horas nos dias de tratamento em que a presença do servidor seja indispensável. Tal norma encontra-se em perfeita harmonia com o art. 98, § 2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que a lei federal não fixa um percentual estático de redução (como os 50% pretendidos), mas sim a existência de um "horário especial" condicionado à "comprovação da necessidade". Ademais, é cediço que o servidor público não detém direito adquirido a regime jurídico, sendo lícito à Administração alterar a regulamentação sobre a organização do serviço e jornada de trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais. O Decreto em questão assegura a redução da jornada justamente nos momentos de maior vulnerabilidade e necessidade, o tratamento terapêutico, preservando o núcleo essencial do direito à assistência familiar sem sacrificar excessivamente o interesse público e a continuidade do serviço na unidade de saúde onde a autora atua. Quanto ao pedido de danos morais, este também não merece prosperar. A controvérsia em tela reside em mera divergência interpretativa de norma administrativa e alteração de regulamento jurídico municipal, condutas que, por si sós, não configuram ato ilícito apto a gerar reparação civil. Não houve prova de abalo extraordinário à personalidade, humilhação pública ou ofensa à dignidade da servidora. Tampouco restou demonstrado prejuízo financeiro direto decorrente da nova jornada. A prova produzida mostra-se neutra e insuficiente para sustentar a ocorrência de dano moral, caracterizando-se os fatos como meros dissabores da vida cotidiana no âmbito das relações jurídico-administrativas. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que o ato administrativo impugnado é dotado de presunção de legalidade e constitucionalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade administrativa, e inexistindo elementos que caracterizem a responsabilidade civil do Estado no caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a decisão liminar anteriormente deferida no ID 83265348, restabelecendo a aplicação imediata do Decreto Municipal nº 285/2025 à jornada da servidora. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00