Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOCARLY FERREIRA DOS SANTOS FILHO
REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 Advogados do(a)
REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Nome: JOCARLY FERREIRA DOS SANTOS FILHO Endereço: Avenida Hugo Musso, 1281, apto 203 ed phonix, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-285 Nome: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Alameda Santos, 2441, CONJ 41 E 42 ANDAR 4, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-101 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antonio Ribeiro Pinto, 195, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5010511-91.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS movida por JOCARLY FERREIRA DOS SANTOS FILHO em face de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. O autor relata que possui plano de saúde com mensalidade média de R$ 1.431,89, a qual, a partir de dezembro de 2024, passou a ser cobrada no valor de R$ 2.505,47, quantia significativamente superior ao padrão anterior. Apesar do aumento expressivo, efetuou o pagamento das faturas de dezembro, janeiro e fevereiro, porém não obteve esclarecimentos da operadora, mesmo após diversas tentativas de contato e solicitação de migração de plano. Informa, ainda, que buscou solução administrativa junto ao PROCON, sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Liminar indeferida em ID nº 66137783. Contestação da ré AFFIX em ID nº 72401062, a qual alega, em sede preliminar, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que que não houve qualquer migração de plano, estando o vínculo mantido permanece inalterado, com as mesmas condições originalmente pactuadas. Diante disto, requer a improcedência do pedido autoral. Contestação da ré SAMP em ID nº 80812142, na qual alega, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, a incompetência do Juizado Especial Cível e a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos morais. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando a legitimidade do reajuste aplicado com base nas previsões contratuais e legais, bem como a ausência de dever de indenizar. Audiência de conciliação em ID nº 92316998, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Inicialmente, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguídas pelas rés AFFIX e SAMP. Isso porque, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, tanto a administradora de benefícios quanto a operadora do plano de saúde participam da relação contratual estabelecida com o consumidor, sendo responsáveis, ainda que em graus distintos, pela prestação do serviço ofertado, o que evidencia a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Eventual distinção interna quanto à atribuição de responsabilidades não pode ser oposta ao consumidor, que não pode ser prejudicado por ajustes contratuais alheios à sua esfera de conhecimento. REJEITO, ainda, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pela ré SAMP sob o argumento de necessidade de prova pericial. A exclusão da competência somente se justifica quando a perícia for imprescindível à solução da controvérsia, sob pena de cerceamento de defesa, o que não se verifica no presente caso, em que a matéria pode ser dirimida com base na prova documental constante dos autos. REJEITO, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré AFFIX, uma vez que, embora a mera majoração da mensalidade de plano de saúde, por si só, não configure ilegalidade, a parte autora apresentou narrativa fática clara e coerente, delimitando adequadamente a controvérsia, formulando pedidos certos e determinados e juntando documentos mínimos aptos à análise do mérito, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC. Por fim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré SAMP, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, pois este se encontra suficientemente fundamentado na narrativa dos fatos, que descreve a cobrança excessiva, a ausência de esclarecimentos e a tentativa frustrada de solução administrativa, sendo eventual comprovação do dano matéria a ser analisada no mérito, não configurando vício apto a ensejar o indeferimento da inicial. Quanto ao mérito, saliente-se, de início, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme estabelecido na Súmula 608. Aplicada a legislação consumerista, surge a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando suas alegações se mostram verossímeis, bem como for constatada sua hipossuficiência, técnica ou econômica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, os documentos carreados aos autos demonstram a verossimilhança das alegações do autor, sendo evidente sua hipossuficiência técnica e econômica, razão pela qual se impõe a inversão do ônus probatório. Posto isto, compulsando os autos, da análise das faturas acostadas, verifica-se que restou evidenciada a alteração abrupta e significativa no valor da mensalidade do plano de saúde, especialmente a partir do final de 2024 e início de 2025, sem que haja qualquer justificativa clara ou demonstração dos critérios utilizados para tal majoração, conforme IDs nº 65822524, 65822522 e 65822523. Com efeito, verifica-se que a mensalidade anteriormente praticada girava em torno de R$ 1.431,89, conforme fatura com vencimento em novembro de 2024. Todavia, já no mês subsequente, observa-se elevação expressiva para o montante de R$ 2.505,47, valor que representa aumento substancial do custo anteriormente suportado pelo consumidor. A majoração permanece nos meses seguintes, com cobranças no importe de R$ 2.267,90 (janeiro de 2025), R$ 2.321,94 (fevereiro de 2025) e R$ 2.213,86 (março de 2025), evidenciando a consolidação de novo patamar de cobrança significativamente superior ao histórico contratual. Tal aumento, além de expressivo, revela-se desproporcional e desarrazoado, sobretudo diante da ausência de demonstração, por parte da requerida, dos critérios técnico-atuariais que o justificariam. Ressalte-se que, embora se admita a possibilidade de reajustes em planos coletivos, tais alterações não podem ocorrer de forma abrupta, sem transparência e sem a devida informação ao consumidor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao documento apresentado pela ré em ID nº 80813353 com o intuito de justificar o aumento das mensalidades, verifica-se que este não se mostra apto a comprovar a regularidade dos reajustes aplicados. Isso porque o referido documento consiste em mera simulação genérica de reajuste por contrato, desacompanhada de elementos concretos que vinculem os índices ali indicados ao plano específico do autor. Não há identificação clara do contrato em discussão, tampouco demonstração individualizada da evolução da sinistralidade, da composição dos custos ou dos critérios técnico-atuariais efetivamente utilizados para a majoração impugnada. Ademais, as informações constantes no documento são apresentadas de forma unilateral, sem qualquer respaldo em demonstrativos auditáveis ou memória de cálculo detalhada, o que inviabiliza o controle da legalidade e da razoabilidade do reajuste aplicado. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia às rés comprovarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em exame. Dessa forma, a elevação verificada no ano de 2025, sem qualquer justificativa idônea, configura prática abusiva, impondo ao consumidor onerosidade excessiva e evidenciando falha na prestação do serviço, o que autoriza a revisão das cobranças impugnadas. Diante desse cenário, cumpre destacar que, embora haja controvérsia quanto à efetiva solicitação de migração do plano, alegando a parte autora ter requerido administrativamente, ao passo que a ré sustenta não ter recebido tal pedido, tal divergência não se mostra suficiente para afastar o direito do consumidor à rescisão contratual. Isso porque, independentemente da formalização da migração, é incontroverso que a parte autora manifestou sua insatisfação com o aumento expressivo das mensalidades e buscou, inclusive pela via administrativa e junto ao PROCON, solução para a controvérsia, não obtendo êxito, conforme ID nº 65822521. Nessa perspectiva, não se pode impor ao consumidor a manutenção de vínculo contratual que se tornou excessivamente oneroso, sobretudo quando evidenciada falha na prestação do serviço e ausência de transparência quanto aos reajustes aplicados. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a rescisão contratual constitui direito potestativo do consumidor, não podendo ser obstada pela inércia ou resistência da fornecedora. Assim, considerando que o autor suportou o pagamento das mensalidades até fevereiro de 2025, bem como diante da manifesta intenção de encerramento do vínculo e ausência de alegação de prestação dos serviços pela ré, mostra-se adequado reconhecer a rescisão do contrato a partir de então. Dessa forma, devem ser declaradas inexigíveis as mensalidades eventualmente lançadas após fevereiro de 2025, determinando-se, ainda, o cancelamento definitivo do contrato, sem imposição de qualquer penalidade ao consumidor, em razão da falha na prestação do serviço evidenciada nos autos. No que tange ao dano moral, entendo que este resta configurado no caso em apreço. Isso porque a conduta das requeridas não se limitou a mero descumprimento contratual, mas implicou a imposição de cobrança excessiva e injustificada ao consumidor, que se viu compelido a suportar aumento abrupto e significativo nas mensalidades de seu plano de saúde, sem qualquer transparência quanto aos critérios adotados. Ademais, restou demonstrado que o autor buscou, por diversas vezes, solucionar a controvérsia pela via administrativa, inclusive junto ao PROCON, sem obter êxito, o que evidencia a inércia da fornecedora e o agravamento da situação experimentada. Tal cenário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, na medida em que impõe ao consumidor insegurança financeira, angústia e frustração, especialmente considerando tratar-se de serviço essencial à sua saúde e bem-estar. Dessa forma, a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança abusiva e na ausência de solução adequada à demanda do consumidor, enseja a reparação por danos morais, os quais devem ser fixados em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o abalo suportado e desestimular a reiteração da conduta pela ré. No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima. Por conseguinte, entendo que a lesão provocada na esfera moral da parte autora, aliada à capacidade econômica das rés, merece indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexigibilidade das mensalidades lançadas em nome do autor após fevereiro de 2025, assim como, DETERMINAR o cancelamento definitivo do contrato de plano de saúde mantido entre as partes, sem imposição de qualquer penalidade ao autor; b) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 28 de março de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 28 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032613320433200000058434530 1_FORMULÁRIO Peças digitalizadas 25032613320451100000058434534 2_IDENTIFICAÇÃO Peças digitalizadas 25032613320472900000058434535 3_COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Peças digitalizadas 25032613320496700000058434536 4_PROCON Peças digitalizadas 25032613320522300000058434537 5_FATURAS ANTERIORES E PAGAS Peças digitalizadas 25032613320551600000058434538 6_FATURA EM ABERTO Peças digitalizadas 25032613320578800000058434539 7_FATURAS ANTERIORES - DENTRO DA NORMALIDADE Peças digitalizadas 25032613320600900000058434540 8_CONTRATO Peças digitalizadas 25032613320622400000058434541 9_PROTOCOLOS Peças digitalizadas 25032613320667500000058434542 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032613485467400000058439519 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040112561103100000058714300 Citação eletrônica Citação eletrônica 25040112561103100000058714300 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25040112561103100000058714300 Petição (outras) Petição (outras) 25042212241177100000059884285 CONTRATO SOCIAL AFFIX Documento de representação 25042212241195100000059884287 PROCURAÇÃO- AFFIX - ASSINADA Documento de representação 25042212241238500000059884288 SUBSTABELECIMENTO AFFIX Documento de representação 25042212241258300000059884289 CARTA DE PREPOSIÇÃO- AFFIX Documento de representação 25042212241275300000059884290 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25051313425962200000060982717 AFFIX ADMINISTRADORA 5010511-91.2025.8.08.0035 Aviso de Recebimento (AR) 25051313425596500000060982745 Despacho Despacho 25070413242242000000064175874 Contestação Contestação 25070715025210500000064292280 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 25070715025253700000064293917 FICHA FINANCEIRA Documento de comprovação 25070715025273800000064293918 COMUNICADO REAJUSTE FAIXA ETÁRIA Documento de comprovação 25070715025301800000064293920 SUBSTABELECIMENTO AFFIX ATUALIZADO Documento de representação 25070715025331000000064293194 Termo de Audiência Termo de Audiência 25070716595760800000064306627 Despacho - Carta Despacho - Carta 25070718401344800000064327612 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25070718401344800000064327612 Citação eletrônica Citação eletrônica 25070718401344800000064327612 Decurso de prazo Decurso de prazo 25080505134722900000066216837 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25080717181415200000066461601 5010511-91 SAMP Aviso de Recebimento (AR) 25080717181107700000066461603 Despacho Despacho 25100918045064600000076247786 Petição (outras) Petição (outras) 25101320153707200000076454456 Pet. Manifestação com informações para audiência AFFIX JOCARLY FERREIRA DOS SANTOS FILHO Petição (outras) em PDF 25101320153722200000076454458 SUBSTABELECIMENTO AFFI ATUALIZADO es Documento de representação 25101320153743800000076454459 CARTA DE PREPOSIÇÃO- AFFIX es Documento de representação 25101320153760000000076454461 Contestação Contestação 25101411252526900000076488613 2. PROCURAÇÃO SVMP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101411252551000000076488615 3. PROCURAÇÃO JURÍDICO GERAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101411252580500000076488617 4. ESTATUTO SOCIAL SAMP Documento de comprovação 25101411252607000000076488618 5. SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101411252626700000076488620 6. COMUNICADO REAJUSTE Documento de comprovação 25101411252651100000076488621 7. E-MAIL COMPROBATÓRIO Documento de comprovação 25101411252677600000076488622 8. REAJUSTES Documento de comprovação 25101411252699100000076488624 Contestação Contestação 25101411274442000000076488638 2. PROCURAÇÃO SVMP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101411274458900000076488639 3. PROCURAÇÃO JURÍDICO GERAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101411274480400000076488640 4. ESTATUTO SOCIAL SAMP Documento de comprovação 25101411274507100000076488642 5. SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 25101411274542700000076488643 6. COMUNICADO REAJUSTE Documento de comprovação 25101411274563400000076488644 7. E-MAIL COMPROBATÓRIO Documento de comprovação 25101411274584600000076488645 8. REAJUSTES Documento de comprovação 25101411274603700000076488646 9. CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de comprovação 25101411274621300000076488647 Termo de Audiência Termo de Audiência 25101416282282900000076502685 Intimação da parte AUTORA Certidão 25102313301708100000076651821 Certidão Certidão 26022516204255700000083695377 Certidão Certidão 26030518014075800000084448384 Petição (outras) Petição (outras) 26030915334712700000084741001 CARTA DE PREPOSIÇÃO- AFFIX Documento de representação 26030915334739600000084741004 SUBSTABELECIMENTO AFFI ATUALIZADO Documento de representação 26030915334764400000084741005 Petição (outras) Petição (outras) 26030915525007300000084745911 SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 26030915525032100000084745918 CARTA DE PREPOSIÇÃO (1) Documento de comprovação 26030915525051400000084745919 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031013181304500000084747347
31/03/2026, 00:00