Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANA GONCALVES LIMA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Antes de analisar o mérito, é necessário examinar as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito levantadas pelo requerido em sua contestação, o que passo a fazer. Da Nulidade do Contrato Atual: Afirma o requerido que a parte autora deve ser desligada imediatamente de seu vínculo atual, por se tratar de um contrato nulo, uma vez que o requerente continua a trabalhar como temporário para a administração pública. Porém, a questão da rescisão ou não do contrato atual não é de análise do Poder Judiciário, ficando afeta a discricionariedade da Administração Pública. REJEITO. Do Mérito: A controvérsia central reside no direito da parte autora, contratada temporariamente pelo Estado do Espírito Santo de forma sucessiva, ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Para a validade de tais contratações, são necessários os seguintes requisitos: a) Previsão em lei dos casos; b) Tempo determinado; c) Necessidade temporária; d) Interesse público excepcional. No caso dos autos, a parte autora foi contratada sucessivamente para o cargo de “Professor DT”, no período de Janeiro de 2021 até Dezembro de 2025, conforme fichas financeiras/declaração de tempo de serviço. As renovações sucessivas dos contratos temporários descaracterizam a natureza temporária e excepcional do vínculo. A necessidade de mão de obra para a referida função é permanente, e não transitória, o que evidencia o desvio de finalidade na contratação e a burla à regra do concurso público (art. 37, II, da CF). A nulidade da contratação, entretanto, não exime a Administração Pública do pagamento de certas verbas ao trabalhador. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916), e o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES), no IRDR nº 0028123-53.2016.8.08.0000, firmaram a tese de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho não gera efeitos jurídicos válidos, à exceção do direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Este entendimento está consolidado também nas Súmulas nº 22 do TJES e nº 466 do STJ, que garantem o direito ao depósito e ao saque do FGTS quando o contrato com o ente público é declarado nulo por falta de concurso público. O requerido ainda argumenta que a parte autora não pode se beneficiar da própria torpeza, pois participou da contratação nula. Contudo, a responsabilidade pela observância da regra constitucional do concurso público é da Administração Pública. A aceitação do contrato pelo trabalhador, em condição de hipossuficiência, não afasta o direito às verbas garantidas pela jurisprudência consolidada. Quanto aos índices de correção monetária, o Egrégio Tribunal de Justiça tem assentado que “em se tratando de condenação judicial de natureza administrativa em geral, dada a nulidade da contratação pelo regime de designação temporária, deve ser aplicada a correção monetária com base no IPCA-E, não se aplicando a hipótese da tese firmada sob a força vinculante no Tema nº 731 do STJ no julgamento do RESP 1614874/SC ocorrido em 11/04/2018 e publicado em 15/05/2018, tampouco da Súmula nº 459/STJ. Portanto, a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E, segundo os parâmetros fixados no RE 870.974/SE.” (AI 5001149-44.2023.8.08.0000, Relator Debora Maria Ambos Correa da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024). Todavia, importante registrar que em 09/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, por meio da qual fixou-se que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021). Assim, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 se aplica a SELIC como substituto dos juros e da correção monetária nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza. DISPOSITIVO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5002527-55.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a NULIDADE dos contratos temporários firmados entre LUCIANA GONÇALVES LIMA e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; b) Determinar que a condenação seja atualizada com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança desde a citação, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021). Após essa data, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação de juros. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias). Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
31/03/2026, 00:00