Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AIZA MAGALI MATHIAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5011150-11.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança de verbas remuneratórias (terço constitucional de férias) ajuizada por AIZA MAGALI MATHIAS em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA. Compulsando os autos, verifica-se que logo após o ajuizamento da demanda, antes mesmo de qualquer ato citatório ou manifestação da parte requerida, a parte autora protocolizou petição (ID 92916942) requerendo a desistência da ação. É o breve relatório. Decido. O pleito de desistência formulado pela parte autora encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, como o requerimento foi apresentado antes da citação da parte ré, a anuência do requerido é prescindível, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Ademais, verifico que o patrono da causa possui poderes específicos na procuração para desistir, preenchendo os requisitos do art. 105 do referido diploma legal. No sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a extinção do processo por desistência é medida que se impõe quando manifestada a vontade inequívoca da parte autora em não prosseguir com o feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicados ao rito da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
31/03/2026, 00:00