Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENZY DALLA BERNADINA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009855-35.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com reparação de danos materiais e morais, em razão de empréstimos/descontos não contratados. Concedida a medida liminar no ID 61702388. Em contestação ID 62949481, a parte requerida requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, arguindo preliminares de incompetência dos juizados especiais e de litigância de má fé, bem como prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. Realizada audiência de conciliação Id 70072128, sem composição entre as partes. Realizada audiência de instrução no ID 90385476. Inicialmente, não há como prosperar a preliminar de incompetência material absoluta suscitada pela parte requerida, porquanto não vislumbro a necessidade de realização de prova pericial complexa para o julgamento da lide. Ainda, rejeito a preliminar de litigância de má fé, tendo em vista que tal alegação se confunde com o mérito do presente caso. No que tange à prejudicial de mérito, consubstanciada na prescrição do direito autoral, não vislumbro assistir razão a parte requerida. Em se tratando de relação de trato sucessivo, cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, dando início à nova contagem do prazo prescricional. Neste sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Observa-se que os descontos impugnados permaneceram até o ajuizamento da presente ação, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição, razão pela qual AFASTO a prejudicial arguida. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o contratante pode discutir as cláusulas e a validade do contrato durante a sua execução, de modo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento final do contrato. A parte requerida também alegou, preliminarmente, a prejudicial de mérito da decadência, o que cabe afastamento. Isto porque é premissa que a relação sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por aplicação da Súmula nº. 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Neste passo, as regras consumeristas preveem para a hipótese o prazo de cinco anos para o consumidor requerer a indenização, nos termos do art. 27 daquele Código. Além disto, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o contratante pode discutir as cláusulas e a validade do contrato durante a sua execução, de modo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento final do contrato. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A parte autora alega que foram realizadas duas contratações de cartão de crédito RMC e RCC, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que houvesse autorização ou qualquer relação jurídica válida para tanto. Sustenta que nunca assinou qualquer termo de adesão ou autorizou o desconto, importando situação desvantajosa. Por tais razões, pleiteia liminarmente a suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como repetição de indébito e reparação por danos morais. No caso dos autos, a relação é de consumo, e, verificada a hipossuficiência do consumidor, foi determinada a inversão do ônus da prova, em consonância com expressa determinação do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, pois, analisar a responsabilidade civil extracontratual à luz da teoria objetiva. Segundo tal teoria, o ato ilícito que, por sua vez, enseja a responsabilidade civil, consiste na configuração de três pressupostos, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva; b) nexo causal; c) dano. Como se vê, o ponto em destaque, e que difere a responsabilidade objetiva, está no fato da dispensabilidade da comprovação da culpa em sentido lato. Todavia, conquanto seja dispensada a caracterização da culpa, mister se faz a demonstração do nexo causal (na responsabilidade objetiva). Nesse diapasão, assim leciona Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil” (5ª Edição, Editora Malheiros, 2004), textualmente: Mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal. Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no Código do Consumidor. O nexo causal, como se sabe, é a relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Contudo, vale consignar que, in casu, o nexo causal pode ser excluído, como prevê o art. 14, § 3º, do CDC, v.g, quando restar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ressaltando que fica ao encargo do prestador de serviços o ônus de provar tal culpa de terceiro, pois ocorre, nesta situação fático-jurídica, a inversão do ônus da prova opes legis. Seguindo essa linha de pensamento, eis abaixo a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em sua supracitada obra: A inversão estabelecida no § 3º dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa de Consumidor, específica para a responsabilidade civil do fornecedor, é opes legis, vale dizer, não está na esfera de discricionariedade do juiz. É obrigatória, por força da lei. (...) Se cabe ao fornecedor provar que o defeito não existe, então ele é presumido até prova em contrário, havendo aí, portanto, inversão do ônus da prova opes legis, e não opes iudicis. Correta a posição do Código, porque se para a vítima é praticamente impossível produzir prova técnica ou científica do defeito, para o fornecedor isso é perfeitamente possível, ou pelo menos muito mais fácil. Feitas essas considerações iniciais, as quais reputamos oportunas e convenientes para o deslinde da quaestio em voga, verifico que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a livre e regular manifestação de vontade da parte autora pela realização dos descontos citados na exordial, tampouco a ocorrência de qualquer das excludentes previstas no indigitado § 3º do art. 14 do CDC. No que se refere ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, se de forma simples ou em dobro, observo que “a aplicação do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor”, na forma do art. 42 do CDC. É bem verdade que tal entendimento fora parcialmente reformulado, sendo que, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em RESP 6763608/RS, a Corte Especial decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a aplicação da norma. Entretanto, os efeitos de tal entendimento foram modulados, de modo que tal compreensão somente deve ser aplicada aos valores pagos após a publicação do respectivo acórdão, que se deu em março de 2021. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DANO MORAL - Pretensão da autora de reforma da r.sentença para reconhecer a irregularidade da contratação – Cabimento - Hipótese em que, em se tratando de uma relação de consumo, cabia ao banco réu demonstrar a regularidade da operação bancária impugnada – Ausência de prova da regularidade da contratação com relação ao contrato questionado na petição inicial - Inexistência da relação jurídica contratual reconhecida - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Pretensão da autora de reforma da r.sentença que julgou improcedente pedido de devolução em dobro – Descabimento - Hipótese em que há orientação firme do Eg. Superior Tribunal de Justiça de que a condenação à devolução em dobro é condicionada ao pagamento indevido e existência de má-fé do credor, o que não ficou configurado no presente caso – Entendimento que deve ser aplicado às cobranças realizadas até 30 de março de 2021 (EREsp 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Pretensão da autora de reforma da r.sentença que julgou improcedente pedido de devolução em dobro - Cabimento - Hipótese em que há orientação firme do Eg. Superior Tribunal de Justiça de que a condenação à devolução em dobro é condicionada ao pagamento indevido e à constatação de conduta violadora da boa-fé objetiva, o que ficou configurado no presente caso – Cobranças fundadas em instrumento contratual sequer dotado de assinatura da autora, ausentes mecanismos efetivos de segurança adotados para garantir a autenticidade da manifestação de vontade - Entendimento que deve ser aplicado às cobranças realizadas após 30 de março de 2021 (EREsp 1413542/RS) – [...] (TJ-SP - AC: 10156841720218260032 SP 1015684-17.2021.8.26.0032, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Doravante, passo à análise, em separado, de cada pedido formulado na exordial. 1. Restituição das parcelas pagas: Em relação aos danos materiais, cumpre ressaltar que faz jus a parte autora à restituição - simples até março de 2021 e em dobro posterior ao acórdão - das parcelas indevidamente descontadas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 2. Declaração de inexistência de relação jurídica: Não comprovada a adesão voluntária da parte autora aos contratos impugnados, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica impugnada. 3. Indenização por danos morais: Inicialmente, quadra dizer que a reparação do dano moral, hodiernamente, é uma realidade, tendo a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inciso X, preconizado que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação. Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos. A respeito, eis o escólio de IUSSEF SAID CAHALI, in verbis: Parece-nos mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; (...); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (in Dano e Indenização, ed. 1980, p. 7). A jurisprudência pátria assim tem se posicionado: Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam. (in RTJ 57, pp. 789-790, voto do Min. Thompson Flores). Acerca do dano moral pretendido, verifico que restou caracterizado na realização de débitos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, causando-lhe transtornos e caracterizando o ato ilícito passível de responsabilização civil. No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. A propósito, vejamos abaixo os seguintes arestos: Para fixação do quantum referente à indenização, há que se considerar a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor. Deve, também, servir de norte outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro para a vítima. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima (TJ-PR — Ac. unân. 19331 da 4.ª Câm. Cív. julg. em 10-10-2001 — Ap. 109.312-3-Capital — Rel. Des. José Wanderlei Resende). O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação, observando-se, no caso concreto, o grau de culpa, a condição socioeconômica das partes e a repercussão do fato. (TJRR – Ac. 134/01, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, DPJ 2264) No mesmo diapasão, Sergio Cavalieri Filho anota, com acuidade que lhe é peculiar, in verbis: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., Malheiros Editores) Impende consignar, a título de ilustração, que a justiça, segundo a fórmula do suum cuique, respalda que “a cada um deve dar o que é seu”, isto é, o que lhe é devido. Corroborando tal assertiva, temos o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, que na linguagem chiovendiana, pode ser interpretado da seguinte maneira: “il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi há un diritto tutto quello e proprio quello ch’egli há diritto di conseguire” (o processo deve dar, no que é possível praticamente, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de obter). Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto (frise-se que fatos semelhantes a esses têm sido verificados, com frequência, nas lides forenses), a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: a) CONDENAR à parte requerida a restituição dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora (de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir desta data), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do Código Civil) b) DECLARAR a nulidade dos contratos impugnados; c) CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente, a título de ressarcimento pelos sobreditos danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES e juros moratórios de 1% a.m., tudo a contar da publicação da sentença (Súmulas n. 54 e 362 do STJ). Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto Recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Em sendo o Recurso intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos. Não sendo caso de intempestividade, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa deste processo ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Dil-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Mateus (ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00