Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE RAMOS NOVAES Advogados do(a)
REQUERENTE: ATILA WAGNER COELHO DA SILVA - ES28869, RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001933-23.2026.8.08.0030
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por JORGE RAMOS NOVAES, objetivando, em sede liminar, que o requerido BANCO BMG SA suspenda os descontos em seu benefício previdenciário, sendo, ao final, declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinada a restituição em dobro dos valores, além de fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que o autor, acreditando ter realizado contrato de empréstimo consignado com o requerido, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário registrados sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”, referente a um cartão de crédito consignado, o qual não teria contratado. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) substabelecimento; (c) declaração de hipossuficiência; (d) documentos de identificação; (e) comprovante de residência; (f) histórico de empréstimo consignado; (g) histórico de créditos; (h) reclamação junto ao PROCON; (i) resposta administrativa da parte ré; (j) cédula de crédito bancário e demais documentos, e (k) planilha de cálculo No ID 93666205, o requerido apresentou Contestação. No ID 93831209, foi realizada Audiência de Conciliação, ocasião em que o réu pugnou pela designação da audiência de instrução, visando o depoimento pessoal do autor. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Ministro Raul Araújo, proferida em 13/03/2026, nos autos do Recurso Especial n. 2.224.599/PE, ampliou a abrangência da suspensão processual relativa ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados ao refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, serão aferidas as consequências a serem adotadas, quais sejam, a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá a configuração de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, conforme determinação expressa da Corte Superior, fundamentada no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, inciso VI, do RISTJ, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. Assim, verificando-se que a matéria discutida nestes autos coincide com a delimitada no Tema 1.414/STJ, o sobrestamento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.215.851/RJ; REsp 2.215.853/GO; REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). 2. Todavia, em consonância com o art. 314 do CPC, “durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”, razão pela qual passo à análise do pedido de tutela de urgência constante da inicial. Nesse contexto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. De início, observo os documentos acostados pelo requerido em sede de Contestação, indicam, em tese, o conhecimento do autor acerca da operação financeira questionada, haja vista a existência de assinatura eletrônica no instrumento contratual, comprovante de transferência de valores e faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito, fato que não recomenda a concessão da tutela de urgência. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3. Como decorrência lógica deste provimento, deixo de deliberar acerca do requerimento produção de prova oral, formulado pelo réu no ID 93831209. 4. Ressalto que, em decorrência do princípio da cooperação, as partes deverão se manifestar nos autos após o trânsito em julgado da controvérsia afetada pelo rito dos recursos repetitivos, requerendo o que entenderem de direito. 5. Ficam as partes intimadas deste provimento. 6. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 7. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: JORGE RAMOS NOVAES Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1951, - de 1175 a 1615 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-053 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, x, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020914134398800000082864103 01. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020914134482400000082864959 02. Substabelecimento Com Reservas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020914134566800000082864961 03. Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 26020914134677000000082864962 04. Documentos pessoais Documento de comprovação 26020914134758900000082864965 05. Comprovante de Residencia Documento de comprovação 26020914134845500000082864971 06. Extrato de empréstimos consignados Documento de comprovação 26020914134950200000082864972 07. Extrato de pagamentos 2022 Documento de comprovação 26020914135031700000082864975 08. Extrato de pagamentos 2023 Documento de comprovação 26020914135114000000082864982 09. Extrato de pagamentos 2024 Documento de comprovação 26020914135197400000082864986 10. Extrato de pagamentos 2025 Documento de comprovação 26020914135292700000082865889 11. Extrato de pagamentos 2026 Documento de comprovação 26020914135381700000082864991 12. Reclamação administrativa ao Procon Documento de comprovação 26020914135459000000082865003 13. Resposta ao Procon Documento de comprovação 26020914135561100000082865867 14. Cédula de crédito bancário - CCB nº 75900643 - contratação de saque mediante a utilização do car Documento de comprovação 26020914135683600000082865880 15. Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A e autorização para desco Documento de comprovação 26020914135781600000082865877 16. Termo de autorização de desbloqueio de benefício - Ade nº 7900643 Documento de comprovação 26020914135871700000082865883 17. Termo de autorização do beneficiário - INSS Nº Ade nº 75900643 Documento de comprovação 26020914135949700000082865894 18. Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado Documento de comprovação 26020914140039300000082865902 19. Tabela de descontos sobre Reserva de Margem para Cartão (RMC) - Contrato nº 12778313 Documento de comprovação 26020914140136300000082865904 Despacho Despacho 26021112414111400000082891345 Despacho Despacho 26021112414111400000082891345 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030301181594600000084176140 Certidão Certidão 26032417083832100000085968468 Habilitação nos autos Petição (outras) 26032418281169600000085933891 20800391-01dw-manifestacao indeferimento tutela - jorge ramos_01_01 Petição (outras) em PDF 26032418281183700000085978937 Contestação Contestação 26032419063364000000085980500 20787822-01dw-contestacao - jorge ramos_01_01 Contestação em PDF 26032419063373200000085980501 20787822-02dw-contrato 17842770_01_01 Documento de comprovação 26032419063399400000085980502 20787822-03dw-docs comprobatorios - jorge ramos_01_01 Documento de comprovação 26032419063420100000085980504 20787822-04dw-kit bmg atualizado dezembro 2025-1-25_01_01 Documento de comprovação 26032419063445700000085980505 20787822-05dw-kit bmg atualizado dezembro 2025-26-50_01_01 Documento de comprovação 26032419063468900000085982606 20787822-06dw-kit bmg atualizado dezembro 2025-51-66_01_01 Documento de comprovação 26032419063491900000085982607 20787822-07dw-substabelecimento_renno machado assinado1__01_01 Documento de comprovação 26032419063516700000085982608 Petição (outras) Petição (outras) 26032514354574400000086039496 20844004-01dw-carta de preposicao_01_01 Petição (outras) em PDF 26032514354594800000086039497 20844004-02dw-peticao de juntada_01_01 Documento de comprovação 26032514354613300000086039498 20844004-03dw-substabelecimento_01_01 Documento de comprovação 26032514354635700000086039500 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032616591476200000086132784
31/03/2026, 00:00