Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDUARDA MULLER HERNANDES
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a)
AUTOR: THALISSON SANTOS FALEIRO - GO50928 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013570-86.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por EDUARDA MULLER HERNANDES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCA, sustentando, em suma, que se inscreveu no Concurso Público nº 001/2025, destinado ao provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, optando de forma expressa, voluntária e inequívoca por concorrer exclusivamente às vagas destinadas a ampla concorrência. Afirma que, ao realizar a prova objetiva, atingiu a nota necessária para continuar nas próximas etapas do concurso, entretanto, se encontra em posição abaixo do esperado, situação que se mostra diretamente relacionada às ilegalidades verificadas no gabarito oficial das questões nº 8 e 37. Narra que as questões possuem erro grosseiro e ilegalidade manifesta, motivo pelo qual pugna pela concessão de medida liminar, visando assegurar sua permanência no concurso público para a participação das demais etapas. A inicial veio acompanhada de documentos. Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao magistrado empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Importante salientar, ademais, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, o entendimento do STJ: (…) 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017). Nota-se, nesse contexto, que embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. Vale pontuar, além disso, que nas questões voltadas a concurso público devem ser levadas em consideração as disposições previstas no edital, o qual é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso. A propósito, a jurisprudência do eg. TJES: O edital é a lei interna do concurso público e de processos seletivos simplificados, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (…). (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100170067316, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data da Publicação no Diário: 17/12/2018). Na hipótese, a questão controvertida versa em saber se há erro grosseiro ou ilegalidade manifesta nas questões objetivas de nº 8 e 37. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 632.853/CE – Tema 485, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (…) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. (Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015). Analisando o caso dos autos, tenho que não restam demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Assim entendo, posto que, no que se refere à questão nº 8, a insurgência da parte autora se baseia na alegação de que a assertiva III seria igualmente correta à luz da norma gramatical, sustentando a existência de dupla possibilidade de construção linguística. Tal argumentação, entretanto, revela, em verdade, mera divergência interpretativa acerca de regra gramatical, não sendo suficiente para demonstrar, de plano, a existência de mais de uma alternativa correta. Dessa forma, não se evidencia erro grosseiro ou flagrante ilegalidade apta a autorizar, por ora, o controle jurisdicional. Em relação à questão nº 37, por sua vez, nota-se que, independentemente da existência de eventual ilegalidade, a anulação da questão não alterará a pontuação e consequente classificação da parte autora, posto que, pelo que se vê da petição inicial (ff. 10-11), o gabarito preliminar/oficial considerou a alternativa “B” como correta. E, segundo consta do cartão de resposta de ID 93986264, a candidata indicou como correta justamente a alternativa “B”, o que comprova que a pontuação da questão já lhe foi devidamente atribuída. Inclusive, consta do edital, de forma expressa, em seu item 20.9., que “Na hipótese de anulação de questão, não será atribuída pontuação em duplicidade ao candidato que já houver obtido acerto conforme o gabarito preliminar”. Com isso, tem-se que não se fazem presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Fica deferido em favor da autora os benefícios da assistência judiciária. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de marcar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032717454211700000086271803 02. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032717454289000000086273415 03. DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de comprovação 26032717454365600000086273416 04. DOC. PESSOAIS DE IDENTIFIÇÃO Documento de Identificação 26032717454435100000086273417 05. CTPS Documento de comprovação 26032717454507900000086273418 06. COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 26032717454600500000086273419 07.GABARITO Documento de comprovação 26032717454686800000086273420 08. DADOS DA INSCRIÇÃO Documento de comprovação 26032717454758400000086273423 09 EXTRATO CONTA CORRENTE Documento de comprovação 26032717454822700000086273424 10. EXTRATO CONTA CORRENTE 19.03.2026 Documento de comprovação 26032717454895000000086273425 11.EXTRATO CONTA CORRENTE Documento de comprovação 26032717454974300000086273427 12. FATURA Documento de comprovação 26032717455041400000086273429 13.FATURA Documento de comprovação 26032717455118700000086273430 14. FATURA Documento de comprovação 26032717455201400000086273434 15.FATURA Documento de comprovação 26032717455279700000086273436 16. FATURA Documento de comprovação 26032717455362400000086273437 17.FATURA Documento de comprovação 26032717455438600000086273439 18. CONTRACHEQUE DEZ. Documento de comprovação 26032717455509400000086273440 19. CONTRACHEQUE JAN Documento de comprovação 26032717455578000000086273445 20. CONTRACHEQUE FEV Documento de comprovação 26032717455657500000086273447 EDITAL DE ABERTURA Documento de comprovação 26032717455726900000086273448 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032717575087000000086275832 VITÓRIA-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Nome: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Endereço: Avenida Governador Bley, 235, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150
31/03/2026, 00:00