Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SIMAO ALEXANDER JARDIM E LISBOA, ROBERTA ILHA LISBOA ROCHA, ANA BEATRIZ GARCIA LISBOA, MARCELA ILHA LISBOA CARDOSO, CINTIA VAZ LOURENCO, GABRIEL VAZ PINTO, GABRIELE VAZ PINTO RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER SA Advogados do(a)
REQUERENTE: JULIANA MARIA SOARES RODRIGUES - DF39893, VANESSA NEVES LISBOA - DF30652 Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 Advogados do(a)
REQUERENTE: GILCINEA XAVIER FERREIRA - ES10760, VITOR COELHO CAVALHERI - ES38339 Advogados do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA NEVES BARBASTEFANO - RJ249652, LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS - RJ097964 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0019644-92.2012.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) vistos em inspeção Vieram-me os autos conclusos para apreciação da petição id. 89401614, em que o banco requerido pugna pela reconsideração da decisão id. 77864346 para julgar antecipadamente o mérito da ação. Antes de apreciar o pedido, verifico que o requerente em id. 76043822 arrolou 10 testemunhas para serem ouvidas no bojo da audiência de instrução e julgamento sem, contudo, indicar a pertinência de cada testemunha e o que pretende provar com cada uma delas. Considerando que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar de forma específica e justificada a pertinência e sobre quais fatos pretende produzir a respectiva prova, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra, com base nas provas já produzidas. Saliento que não será considerada a simples indicação de prova apenas pelo seu gênero e que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade. Com efeito, determino o cancelamento da audiência outrora designada. Intimem-se para ciência. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para apreciação. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00