Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5015615-68.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando o ressarcimento de R$ 13.195,20 pagos a título de indenização securitária por danos elétricos ocorridos no segurado Condomínio do Edifício Mar D'Espanha. Em sede de decisão saneadora (Id. 63227794), este Juízo havia deferido a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de verossimilhança e hipossuficiência técnica da seguradora sub-rogada. Irresignada, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 5020298-55.2025.8.08.0000). Ato contínuo, a Exma. Desembargadora Relatora Marianne Júdice de Mattos, da 3ª Câmara Cível deste E. Tribunal, deferiu o efeito suspensivo ao recurso, fundamentando que a atribuição do ônus probatório à ré, ainda que por outros dispositivos do CDC (como o art. 14, §3º), vulnera o entendimento vinculante do Colendo STJ firmado no Tema Repetitivo 1.282. Vieram os autos conclusos para exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.018 do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO Compulsando detidamente os argumentos vertidos no agravo e, sobretudo, a fundamentação exarada pela Eminente Desembargadora Relatora, verifico que a decisão agravada merece reforma integral no que tange à distribuição do ônus probatório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.282 (REsp nº 2.092.308/SP), fixou a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Conforme destacado pela Relatora, a sub-rogação limita-se aos direitos de natureza material, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas fundadas na vulnerabilidade do consumidor original. No caso, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é uma dessas benesses que não se transmite à seguradora, entidade que não ostenta hipossuficiência perante a concessionária de energia. Ademais, este Juízo, ao tentar sanar a contradição via embargos de declaração (Id. 81711578), manteve a inversão sob o fundamento do art. 14, §3º, do CDC (ope legis). Todavia, o Tribunal sinalizou que tal manutenção "reproduz os efeitos práticos da inversão probatória e, com isso, vulnera o entendimento vinculante firmado pelo STJ", esvaziando a eficácia do Tema 1.282. Portanto, em homenagem à segurança jurídica e ao sistema de precedentes, REFORMULO meu entendimento para afastar qualquer modalidade de inversão do ônus da prova baseada na legislação consumerista em favor da seguradora. 3. DISPOSITIVO Posto isso, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fulcro no art. 1.018, §1º, do CPC, REFORMO TOTALMENTE a decisão agravada para: AFASTAR a inversão do ônus da prova anteriormente deferida; ESTABELECER que o ônus da prova segue a regra geral prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora (Allianz Seguros S/A) comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência do defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os danos elétricos alegados. DETERMINO: OFICIE-SE, com urgência, a Exma. Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, Relatora do Agravo de Instrumento nº 5020298-55.2025.8.08.0000, comunicando-lhe o exercício do juízo de retratação e a reforma da decisão, para fins de perda de objeto do referido recurso. Preclusa esta decisão, as partes deverão se manifestar sobre a produção de provas, cientes de que o encargo probatório recai agora exclusivamente sobre a autora quanto ao nexo causal. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00