Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS VIANA FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830, ANDAR 9 sala 94, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
Carta - PROCESSO Nº 5003797-56.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação na qual a parte autora, pessoa idosa, questiona a legitimidade de descontos em sua aposentadoria decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG, alegando que nunca solicitou tais serviços e que os descontos perduram por anos sem amortizar o saldo devedor. Em uma análise inicial, observo que a probabilidade do direito está presente. A narrativa da autora sobre a inexistência de contratação consciente desses produtos possui verossimilhança, especialmente diante da natureza complexa dos cartões RMC e RCC, cujos descontos mensais muitas vezes abatem apenas os juros e encargos, tornando a dívida excessivamente onerosa. Por se tratar de alegação de que o fato não existiu, o ônus de provar a regularidade e a clareza da contratação é da instituição financeira. O perigo de dano é evidente, pois os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da autora. A medida é perfeitamente reversível, uma vez que, se a regularidade dos contratos for comprovada durante o processo, o banco poderá retomar as cobranças e buscar os valores devidos.
Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência. DETERMINO ao BANCO BMG SA que realize a imediata suspensão de todos os descontos efetuados no benefício da autora MARIA DAS GRACAS VIANA FERREIRA, inscrita no CPF sob o nº 691.515.127-34, especificamente quanto ao contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 11679676, com valor de reserva de R$ 95,56, limite de cartão de R$ 661,00 e data de inclusão em 04/02/2017, bem como quanto ao contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 18440618, com valor de reserva de R$ 95,56, limite de cartão de R$ 1.982,00 e data de inclusão em 22/11/2022. A referida suspensão deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa em caso de descumprimento comprovado para cada contrato discutido. Com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, devendo o Banco Requerido apresentar, com sua defesa, os contratos originais e as evidências de que a consumidora foi informada de forma clara e precisa sobre a modalidade de crédito contratada. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO para o Banco Requerido para cumprimento imediato da ordem de suspensão e apresentação de defesa no prazo legal. INTIME-SE a autora e aguarde-se a audiência de conciliação já designada para o dia 26/05/2026. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - Juiz de Direito AO PROCURADOR DO INSS - Cachoeiro de Itapemirim/ES: Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, 536, Centro, Cachoeiro de Itapemirim - ES FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 26/05/2026, Hora: 15:30, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: Conciliação - sala 01 Terça-feira, 26 de maio · 3:30h Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/mib-ejgb-nem ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93797339 Petição Inicial Petição Inicial 26032608492392600000086102335 93797344 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032608492426800000086102339 93797345 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 26032608492455900000086102340 93797346 Identidade Documento de Identificação 26032608492480300000086102341 93797347 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 26032608492501000000086102342 93797349 extrato_emprestimo_consignado_completo_190326 (1) Documento de comprovação 26032608492519200000086102344 93797350 Jurisprudencia - 1ª VC - Cachoeiro- 07 Documento de comprovação 26032608492549600000086102345 93982821 Certidão Certidão 26032717200248800000086269890
01/04/2026, 00:00