Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO ALMEIDA CAMPOS
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. DECIDO: A controvérsia dos autos versa sobre descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, decorrentes de supostos contratos de cartão de crédito consignado, cuja contratação alega desconhecer. Em contestação, a ré não logrou êxito em apresentar provas robustas da regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Este juízo adota postura rigorosa na análise dessas contratações, exigindo que as instituições financeiras demonstrem de forma clara e inequívoca que o consumidor foi devidamente informado a respeito de todas as cláusulas contratuais, item por item, tais como taxas de juros, tarifas e demais encargos, consequências da contratação e outras particularidades. A mera assinatura do contrato e o reconhecimento fotográfico, por si sós, não são suficientes para suprir tais exigências, notadamente em se considerando a vulnerabilidade do consumidor. Nesse contexto, as instituições financeiras que assumem o risco desse tipo de contratação poderiam adotar medidas eficazes para garantir a transparência e a informação adequada, tais como registros audiovisuais da contratação (vídeos, gravações e etc.), nos quais se esclarecessem detalhadamente as condições do negócio, os juros aplicáveis, as tarifas incidentes e as vantagens e desvantagens da modalidade contratada. Tratando-se de relação de consumo, a ausência de tais cuidados pela instituição financeira não pode ser transferida ao consumidor, especialmente em contratações em massa, de maneira que a requerida assume os riscos inerentes ao negócio. Com efeito, as exigências acima aludidas decorrem da necessidade de proteção ao consumidor vulnerável, conforme estabelecido no art. 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas para garantir a autodeterminação do contratante. Portanto, não bastam simples assinaturas ou identificações fotográficas, a partir de uma folha de papel com diversas informações técnicas, principalmente quando não houver demonstração efetiva da compreensão das condições contratuais, item por item. Diante dessa falha na prestação do serviço, somada à ausência de provas que demonstrem o devido esclarecimento quanto às características do contrato, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica entre as partes. Semelhantemente, a prova dos autos demonstra a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Desta maneira, a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, no valor de R$ 1.240,83 (um mil duzentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), uma vez que, quanto à restituição em dobro, não há comprovação de intenção de prejudicar o consumidor, tratando-se, pois, de engano justificável em razão de divergência na interpretação de cláusulas contratuais. No caso em análise, embora os descontos tenham se revelado indevidos, não restou comprovada conduta dolosa ou intencional da requerida, sendo cabível apenas a devolução simples dos valores descontados. Por outro lado, contata-se que a parte autora recebeu quantias em seu favor, em virtude dos saques outrora efetuados (id 89016927). Assim, para que não haja enriquecimento sem causa da parte requerente, fica desde já autorizada a compensação entre crédito e débito porventura existentes entre as partes, na forma do art. 368 e seguintes do CC/02. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados não são suficientes para configurar abalo extrapatrimonial. O autor não demonstrou, mediante provas concretas, que os descontos indevidos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano e atingiram sua honra, imagem ou integridade psicológica, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO:
REQUERENTE: Nome: ANTONIO ALMEIDA CAMPOS Endereço: Córrego vermelho, s/n, rua por cima do bar do din, corrego vermelho, ITAÓCA - ES - CEP: 29325-000
REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000
PROCESSO Nº 5016835-72.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. DECLARAR a inexistência dos débitos e das relações jurídicas referente ao contrato de cartão de crédito consignado n° nº 18560564, determinando o derradeiro cancelamento nos sistemas da ré, bem como a baixa dos descontos perante o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.240,83 (um mil duzentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), de forma simples, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, e aplicação da taxa SELIC a partir da citação em diante; 3. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Confirmo a tutela de urgência oportunamente deferida, nos integrais termos. Autorizo a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes, como revelado nos presentes autos, na forma dos artigos 368 e seguintes do CC. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5016835-72.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83968746 Certidão Petição Inicial 25112810325431600000079375695 83968747 0000 - ATERMAÇÃO Petição inicial (PDF) 25112810325443400000079375696 83968748 0001 - DOCS PESSOAIS Peças digitalizadas 25112810325472500000079375697 83968749 0002 - HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO e HISTÓRICO DE CRÉDITOS Peças digitalizadas 25112810325499300000079375698 83968750 0004 - EXTRATOS BANCÁRIOS Peças digitalizadas 25112810325543000000079375699 83983243 Certidão Certidão 25112813023462000000079389707 84002276 Decisão - Carta Decisão - Carta 25112814565049900000079389726 84002276 Decisão - Carta Decisão - Carta 25112814565049900000079389726 84002276 Citação eletrônica Citação eletrônica 25112814565049900000079389726 88058872 Habilitações Habilitações 25122314245229900000080854114 88058873 ANTONIO 1 Documento de representação 25122314245254600000080854115 88228483 Certidão Certidão 26010715294857000000081015595 89016924 Contestação Contestação 26012207565249700000081726963 89016925 4 Documento de comprovação 26012207565285200000081726964 89016926 3 Documento de comprovação 26012207565302600000081726965 89016927 2 Documento de comprovação 26012207565318500000081726966 89016928 1 Documento de comprovação 26012207565329700000081726967 89027275 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26012211352051400000081736348 89763188 Petição (outras) Petição (outras) 26020215223814100000082412128 89763189 1 Documento de comprovação 26020215223849700000082412129 92335884 Carta de Preposição Carta de Preposição 26030917271582100000084765259 92101908 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031215522581000000084542934
01/04/2026, 00:00