Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NEUZA ELENA ELIAS
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALAN ROVETTA DA SILVA - ES13223, EMILENE ROVETTA DA SILVA - ES13341 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830, ANDAR 9 sala 94, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
Carta - PROCESSO Nº 5004038-30.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação movida por NEUZA ELENA ELIAS em face de BANCO BMG S.A., em que a parte autora contesta a validade de dois contratos de cartão de crédito com reserva de margem (RMC e RCC), cujos descontos incidem diretamente em sua aposentadoria por idade. A requerente afirmou que jamais contratou, solicitou ou utilizou os cartões de crédito vinculados ao banco réu. Ressalta-se que a causa de pedir não se baseia em falha de informação (em que a parte queria um empréstimo e recebeu um cartão), mas no desconhecimento absoluto da existência da relação jurídica. A autora destacou, inclusive, que os valores já subtraídos de seu benefício perfazem a quantia de R$3.956,69 conforme ID 94110616 e em tese, ultrapassariam o montante que a instituição financeira alegou ter creditado em sua conta em tratativas administrativas no PROCON. Neste exame inicial, verifico que a probabilidade do direito está evidenciada pelos extratos do INSS (ID 94110615), que confirmam a existência de duas reservas de margem ativas para o mesmo banco. Tratando-se de alegação de fato negativo, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade e a manifestação de vontade consciente da consumidora. O perigo de dano é latente, visto que a autora é idosa e os descontos mensais reduzem verba de natureza alimentar, comprometendo sua dignidade e subsistência básica. A medida é reversível, pois, caso se comprove a legitimidade do negócio ao final da instrução, o banco poderá retomar as cobranças.
Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO ao requerido BANCO BMG S.A. que SUSPENDA todo e qualquer desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora NEUZA ELENA ELIAS (CPF: 070.207.637-66), no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da intimação desta decisão, ressalvada a data de fechamento da folha de pagamento junto ao órgão previdenciário, referente aos seguintes contratos:(a) Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 18883903, incluído em 23/06/2023, com valor de reserva de R$81,05 e limite de R$ 1.914,00 e (b) Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 18883906, incluído em 23/06/2023, com valor de reserva de R$81,05 e limite de R$1.911,00. DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente (Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Fica o banco requerido incumbido de apresentar, junto com sua contestação, cópia nítida dos instrumentos contratuais, prova da biometria facial realizada no momento específico desta contratação e comprovantes de entrega e desbloqueio dos cartões. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para que apresente defesa no prazo legal e compareça à audiência de conciliação já designada para o dia 27/05/2026 às 13:00h. SERVE a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO para cumprimento imediato pelo banco réu. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 27/05/2026, Hora: 13:00, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: Conciliação - sala 01 Quarta-feira, 27 de maio · 1:00h Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/qwg-yuco-rex ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94109698 Petição Inicial Petição Inicial 26033017041629300000086388920 94110605 02-Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033017041766100000086388926 94110607 03-Declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 26033017041907100000086388928 94110610 04-RG Documento de Identificação 26033017042036000000086388930 94110612 05-Comprovante de residência Documento de comprovação 26033017042168700000086388932 94110615 06-Extrato_emprestimo_consignado_completo Documento de comprovação 26033017042302500000086388933 94110616 07-Historico-creditos - AGO23 a MAR26 Documento de comprovação 26033017042476300000086388934 94110619 08-Reclamação no PROCON Documento de comprovação 26033017042640100000086388937 94109450 Certidão Certidão 26033017150574300000086388895