Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BEATRIZ CHAMON REIS LIBARDI
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA LINS DE ALMEIDA BAHIA - PB23901 Advogado do(a)
REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5044567-53.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Beatriz Chamon Reis Libardi em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Em Petição Inicial (ID 82779817), a autora narra que, em viagem de retorno no trecho São José do Rio Preto (SJP) – VIX, voo em 31/10/25 foi "obrigada a despachar sua mala". Ao desembarcar no destino em 01/11/25, constatou o extravio da bagagem. Ressalta que a mala continha medicamentos de uso contínuo e controlado (Voextor, Zetron XL, Lamitor CD, Quetros, Donaren, Frontal), conforme receita médica, ficando privada da medicação. Afirma que a bagagem foi entregue dias depois em sua residência, todavia, "a mala chegou quebrada". Sustenta falha na prestação do serviço, negligência e graves transtornos. Anexou: Roteiro Viagem (ID 82779829); Fotos mala íntegra antes do despacho (ID 82779836); Tela da funcionária da Azul informando o extravio da bagagem, com referência VIXAD22696 (ID 82779839); Receita médica (ID 82779849) e Vídeo demonstrando a avaria (ID 82779851). Pleiteia: Danos morais (R$ 10.000,00). Contestação (ID 93645671): Argui a prevalência do CBA e das Convenções Internacionais sobre o CDC. No mérito, sustenta que a bagagem foi "devolvida em menos de 24 horas", atendendo às normas da ANAC. Alega excludente de responsabilidade, afirmando que "a bagagem já está rachada" conforme registro em sistema, sugerindo dano prévio. Impugna a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento. Réplica (ID 93737946): Refuta a alegação de devolução em 24h, apontando que o RIB indica o status "Retired Date" apenas em 07/11/25 (Pág. 4), demonstrando que o procedimento de atendimento durou por dias. Argumenta que a ré confessou a avaria ao mencionar a existência de rachadura no sistema. Reitera os termos da inicial. Audiência Conciliação (ID 93868534): Infrutífera. Partes pugnaram pelo julgamento antecipado. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a suspensão determinada pelo STF no Tema 1417 não se aplica ao presente caso, pois a controvérsia não recai sobre o motivo de atraso ou cancelamento de voo, mas sobre falha na prestação do serviço consistente no extravio temporário de bagagem e avaria. A pretensão indenizatória decorre do descumprimento do dever de guarda, localização e restituição tempestiva da bagagem, bem como dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais daí advindos, matéria autônoma que não se subordina à discussão submetida ao referido tema, razão pela qual não há prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento.
Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O transportador assume obrigação de resultado, devendo conduzir o passageiro e seus pertences incólumes ao destino, respondendo pelos riscos inerentes à sua atividade econômica. Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos registros internos de logística e custódia de bagagens da ré. Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC, e art. 373, II, CPC, comprovar inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia (i) à falha na prestação do serviço de transporte aéreo doméstico consubstanciada no extravio temporário de bagagem; (ii) à avaria constatada no referido bem após a restituição; (iii) danos morais, agravados pela privação de medicamentos de uso contínuo. É incontroverso que a Autora contratou o serviço de transporte aéreo e que sua bagagem não foi entregue no momento do desembarque em Vitória/ES. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, pautada no dever de incolumidade das pessoas e das bagagens sob sua guarda (art. 734, CC) A tese defensiva de que a bagagem "já estaria rachada" não prospera, em que pese ter anexado tela sistêmica que demonstra: "bagagem chegou rachada na lateral, caso o cliente reclamar foi entregue via dm e processo final" (ID 93645671 - p. 7), não colacionou aos autos documentos adicionais que demonstram, sem sombra de dúvidas de que a bagagem teria sido despachada com ressalvas. Isto porque os referidos registros são provas unilaterais e, por si só, não são suficientes para afastar a verossimilhança das alegações da autora que anexou fotos anteriores ao despacho (ID 82779836) e vídeo posterior demonstrando a avaria (ID 82779851). Ademais, o extravio, ainda que temporário, somado à entrega do bem danificado, configura vício na prestação do serviço, tratando-se de fortuito interno. A alegação da ré de que a bagagem foi devolvida em menos de 24 horas (fl. 7), supostamente dentro do prazo regulamentar, não a exime de responsabilidade. Tal prazo se refere à caracterização da perda definitiva para fins de indenização, e não concede à empresa uma permissão para privar o passageiro de seus pertences por dias sem qualquer consequência, conforme disposto no art. 32 da Res. ANAC: “Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação” Nestes termos exatos termos é o entendimento jurisprudencial: " (...) 9. Extravio de bagagens que caracteriza falha na prestação do serviço, portanto, deve a companhia aérea ser responsabilizada tanto pela incolumidade dos passageiros como de seus pertences.10. Irrelevante se a bagagem veio a ser restituída sem violação dos pertences em curto espaço de tempo, uma vez que a parte autora não pôde usufruir de seus pertences naquele período, tendo que amargar os percalços que advêm naturalmente desse tipo de acontecimento quando em viagem. 11. Portaria da ANAC, que regula o transporte aéreo civil no Brasil que não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor. 12. Reparação civil decorrente de violação à direito da personalidade que é garantida constitucionalmente. (...) (TJ-RJ 02797535320198190001)" A Ré, no contrato de transporte, obriga-se a prestar o serviço de forma perfeita, respondendo pelos danos decorrentes de sua imperfeição (arts. 730, 734 e 741 do CC). Deste modo, caracterizada a falha no serviço consubstanciado no extravio temporário da bagagem e na avaria. No que pertine aos danos morais, o mero extravio temporário de bagagem não enseja, automaticamente, reparação civil, exigindo-se, para tanto, a presença de ato ilícito, nexo causal e efetiva lesão extrapatrimonial, pressupostos que, no caso, restaram demonstrados pela falha na prestação do serviço (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CC). In casu o extravio temporário da bagagem não se limitou ao atraso na entrega de um bem material, pois a autora permaneceu, ainda que por período determinado, privada de seus pertences pessoais, inclusive de medicamentos de uso contínuo que se encontravam no interior da mala, além de ter recebido a bagagem avariada. Esse contexto evidencia transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, por atingir sua tranquilidade, segurança e rotina, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo, comprovada pelas tentativas de solução, conforme rastreio bagagem, ID 82779839, documentos médicos ID 82779849 e vídeo da bagagem entregue com avaria ID 82779851. " (...)Extravio temporário de bagagem. Restituição da bagagem após três dias do desembarque. O autor ficou privado da utilização de seus bens pessoais durante parte de sua viagem para celebrar o réveillon. Dano moral configurado. Valor de R$ 5.000,00 pleiteado pelo autor que se mostra razoável e adequado para o caso concreto. Sentença reformada para condenar a requerida a pagar indenização por danos morais. Recurso provido. (TJ-SP, 1000480-49.2023.8.26.0003, 2023) O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa (art. 944, CC). Destarte, arbitro o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, em consonância com a extensão do dano e com a jurisprudência. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362, STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a SELIC, visto que engloba juros e correção (Lei 14.905/24) Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Reitera-se que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao Colegiado Recursal. Oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará à imposição da multa (art. 1.026, § 2º, CPC). Com fulcro no § 3º do art. 1010, CPC, e Enunciado 168 FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade, oportunidade em que será analisado pedido de gratuidade da justiça. Transitado em julgado, intime-se a ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523, §1°, CPC. Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente no BANESTES, conforme Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa do art. 523, § 1º, CPC. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1) Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça; 3) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. PRI. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença (art. 40 da Lei 9.099/95). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: BEATRIZ CHAMON REIS LIBARDI Endereço: Rua Nelson Barbosa, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-594 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Alameda Araguaia, 478, x, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000
01/04/2026, 00:00