Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIA MARIA BONALDA GOMES, OBERLEI GOMES
REQUERIDO: JURACI MARTINS DOMINGOS Advogado do(a)
REQUERENTE: CARSTEN SKOV IBSEN - ES36682 Advogado do(a)
REQUERIDO: NEIVA VITORINO DA COSTA SILVA - ES15579 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
requerida: a) Devolução dos valores pagos em excesso como aluguel durante os últimos 17 meses do contrato, no valor total de R$ 6.070,02 (seis mil e setenta reais e dois centavos); b) Pagar multa por cobrança excessiva de aluguel, no valor total de R$ 6.070,02 (seis mil e setenta reais e dois centavos); c) Devolução dos valores retidos da caução de R$ 2.303,85 (dois mil trezentos e três reais e oitenta e cinco centavos); d) Pagar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente ao armário novo; e) Pagar multa de 3 meses de aluguel por encerramento antecipado do contrato sem justa causa; e) Pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), de danos morais. Em defesa (id 72656242), a parte requerida pugna, preliminarmente: a) Incompetência do Juízo, ante a complexidade da causa e a necessidade de chamamento ao processo. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. No id 75208326, foi apresentada réplica. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, não havendo que se falar em complexidade da causa. REJEITO a preliminar de chamamento ao processo, pois o art. 10, da Lei nº 9.099/95 veda qualquer tipo de intervenção de terceiro. Tampouco há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, pois ausente qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no artigo 114 do CPC. Destaca-se, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, havendo liame subjetivo que a permita sofrer as consequências do juízo de mérito, sendo assegurada a ação de regresso contra terceiro fraudador. Dou por sanado o feito. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é fato certo e não contestado, conforme se verifica no contrato de locação juntado ao id 67354248, cujo prazo era de 30 meses, iniciando-se em 10/08/2022, com término em 10/02/2025. Em sua cláusula 12, havia previsão de caução no valor de R$ 3.600,00, que de acordo com a parte autora, somente foi restituída de forma parcial, no valor de R$ 1.906,33 (id 67356421). Somado a isso, também questionam que durante a moradia apareceram diversas rachaduras e infiltrações pelas paredes externas do imóvel, o que gerou a danificação de um armário, causando um prejuízo de R$ 2.500,00. Ademais, questionam o valor de reajuste anual do aluguel, pois considerando a variação prevista contratualmente do IGP-M (Cláusula terceira), em 2023, o valor mensal deveria ser R$ 1.107,43, enquanto em 2024, R$ 1.149,45. Afirmam ainda, que houve aumento unilateral dos boletos nos meses de janeiro 2024 até dezembro 2024, e que devido à pressão da requerida, mudaram-se em 09 de janeiro 2025, apesar do contrato somente finalizar 09/02/2025. Por fim, ainda informam que, após a entrega das chaves, a vistoria de saída apontou avarias que já preexistiam ao início da locação, e embora o imóvel tenha sido restituído devidamente pintado, a ré insistiu em realizar nova pintura de forma injustificada, além de cobrar R$ 120,00 por um reparo na garagem, área externa à unidade locada. Cinge a controvérsia, portanto, em verificar a legitimidade da retenção de valores da caução, a responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais decorrentes de infiltrações estruturais, a conformidade dos reajustes do aluguel com o índice contratual e a exigibilidade das cobranças de reparos e pintura por ocasião da vistoria de saída, ante a alegação de vícios preexistentes. No que tange ao reajuste do aluguel, a defesa reconhece a previsão contratual pelo IGP-M, mas informa que buscou manter um equilíbrio contratual, por isso, não foi aplicado de forma negativa. Nesse sentido, destaco entendimento do STJ acerca do tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE, PRESERVANDO-SE O VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO. 1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, "os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com a ressalva de que, se, no cálculo final, "a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal". 2. Recurso especial provido. (REsp 1265580/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 18/04/2012). (grifos nossos). Portanto, o índice IGP-M negativo deve ser considerado para o cálculo da atualização, contudo, não pode implicar redução do principal, assim, deve prevalecer o valor nominal. Logo, não há como acolher o pedido de restituição da quantia cobrada no que tange a atualização a menor, permanecendo o valor nominal previsto no contrato, qual seja, R$ 1.200,00. Não obstante, observo que no presente caso houve imposição unilateral do valor do aluguel contado a partir de dezembro de 2023 (id 67354249), no qual passou a ser cobrado da seguinte forma, conforme comprovantes de pagamento de id 67354251: Fevereiro/2024 - R$ 1.780,00 Março/2024 - R$ 1.780,00 Maio/2024 - R$ 1.755,00 Julho/2024 - R$ 1.780,00 Agosto/2024 - R$ 1.780,00 Setembro/2024 - R$ 1.780,00 Outubro/2024 - R$ 1.780,00 Novembro/2024 - R$ 1.780,00 Dezembro/2024 - R$ 1.780,00 Janeiro/2025 - R$ 1.780,00 Nota-se, que descontando o valor do Condomínio (R$ 180,00) – id 67356404, o aluguel passou a ser R$ 1.600,00, sendo que nos autos não foi colecionado qualquer documento comprovando o aceite de ambas as partes quanto a alteração. Logo, é devida a restituição cobrada a maior nos meses acima identificados, pois devidamente comprovados nos autos, que perfaz o total de R$ 3.975,00 (três mil novecentos e setenta e cinco reais). Em relação a aplicação de multa contratual de três vezes o valor do aluguel vigente (Cláusula 14), devido ao encerramento antecipado do contrato sem justa causa, entendo que é procedente, visto que a própria ré, em audiência de instrução e julgamento, confirmou que solicitou o imóvel antecipadamente para que sua filha pudesse residir, bem como que fossem realizadas as obras necessárias. Situação confirmada no termo de distrato (id 67356409), no qual consta a entrega das chaves em 09/01/2025. Quanto ao valor retido na caução (id 67356409), observo que foram descontados os seguintes gastos: pintura do imóvel e conserto de porta com furo (R$ 950,00 – id 67356411), material gasto (R$ 403,85 – id 67356411), serviços de marcenaria armários (R$ 950,00 – id 67356412) e conserto do porta banheiro box travada (R$150,00 – id 67356411). No caso, a parte autora somente reconhece como devido este último, logo, requer a devolução da quantia de R$ 2.303,85 (dois mil trezentos e três reais e oitenta e cinco centavos). Neste ponto, apesar de sustentar que já tinha realizado a pintura, não apresentou nos autos comprovação nesse sentido, seja dos gastos com o material ou mão-de-obra ou fotografias do local (art. 373, I, CPC). Do mesmo modo, não apresenta prova de que os defeitos no alisar e o buraco na porta, já estavam presentes quando recebeu as chaves do imóvel, sequer conversas com a requerida ou o mencionado Sr. Carlos, que teriam se comprometido a consertar desde o início da vigência contratual. No que tange aos armários, alega que seus problemas são decorrentes de infiltrações pelas paredes, que têm várias rachaduras. Porém, as fotos juntadas não são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade. Portanto, é improcedente o pedido de restituição da caução retida. A parte autora ainda requer o pagamento R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente ao armário novo, pois teriam sofrido prejuízo após as infiltrações. Ocorre que não coleciona qualquer nota fiscal aos autos quanto ao bem, nem comprovação de que houve danificação e que foi decorrente da infiltração. Não há como presumir o dano material, portanto, é improcedente o pedido. Por fim, o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade. Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade. Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não ocorreu nos autos, tratando-se, de mero aborrecimento. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal. O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade. Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021). Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013773-49.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LUCIA MARIA BONALDA GOMES e OBERLEI GOMES em face de JURACI MARTINS DOMINGOS, na qual expõe que, em 10 de agosto de 2022, iniciaram a locação de um apartamento em Vila Velha, administrado pela OCX Imóveis, mediante o pagamento de uma caução de R$ 3.600,00. Aduz que, no início da estadia, defeitos pré-existentes foram comunicados verbalmente, mas, ao longo do contrato, surgiram problemas estruturais graves, como rachaduras e infiltrações externas que danificaram um armário dos locatários avaliado em R$ 2.500,00, e, embora o contrato previsse reajuste anual pelo IGP-M, a ré descumpriu o índice quando este resultou em deflação, mantendo a cobrança de R$ 1.200,00 em vez de reduzir o aluguel conforme os cálculos contratuais. Além disso, a proprietária tentou impor um novo contrato com aumento de 33% e redução de prazo, passando a cobrar indevidamente o valor majorado mesmo após a recusa dos locatários. Informa que a desocupação ocorreu em janeiro de 2025, antes do prazo final, devido à pressão da ré que alegava necessidade de moradia para a filha e agendamento de obras, e mesmo entregando o imóvel pintado, foram surpreendidos com cobranças de reparos por danos estruturais de responsabilidade da proprietária, vazamentos na garagem e uma nova pintura, totalizando descontos de R$ 2.453,85, dos quais os locatários reconheciam apenas R$ 150,00. O distrato assinado pela administradora confirmou a validade do contrato inicial, mas a devolução da caução, cujo valor atualizado deveria ser de R$ 4.337,06, ocorreu apenas de forma parcial e com mais de dois meses de atraso. Diante disso, pugnam pela condenação da
Ante o exposto, entendo que não merece acolhimento o pedido de danos morais, tendo em vista que não foram demonstrados os fatos constitutivos do direito pleiteado, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC. Logo, dos pedidos, acolho a restituição do valor de R$ 3.975,00 (três mil novecentos e setenta e cinco reais), referente aos aluguéis cobrados a maior, bem como multa contratual de três vezes o valor do aluguel (R$ 1.200,00). Assim, o valor total a ser devolvido é de R$ 7.575,00 (sete mil quinhentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condeno a ré ao pagamento do R$ 7.575,00 (sete mil quinhentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 24 de março de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: JURACI MARTINS DOMINGOS Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 2050, Ed. Jataúba, apt 101, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-040 Requerente(s): Nome: LUCIA MARIA BONALDA GOMES Endereço: Rua São Paulo, 12, apto 203, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-875 Nome: OBERLEI GOMES Endereço: Rua São Paulo, 12, apto 203, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-875
01/04/2026, 00:00