Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROBERTO HENRIQUE SOARES - ES14204 Nome: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE Endereço: AV DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE MIGUEL FEU ROSA, 665,: AREA 02 A-1;, PRAIA DA BALEIA, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Advogado do(a)
REQUERIDO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5040115-58.2025.8.08.0048 Nome: POLYANA ROCHA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Francisco Eugênio Mussiello, 1120, apto 101, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-290 Nome: YODHEVOHE DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 665, CASA 011, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando esse caderno virtual, verifica-se que o condomínio requerido, por meio do petitório acostado ao ID 93987926, noticia que o mandato da sua atual síndica se encerra hoje, dia 31/03/2026. Aduz, ainda, que, não obstante já tenha sido realizada, em 25/03/2026, Assembleia Geral Ordinária com a eleição do Sr. Luiz Franco Ruiz Neto para o referido cargo, sua gestão terá início em 01/04/2025. Nessa senda, afirma que não há tempo hábil para a confecção da respectiva ata e do seu registro junto à Serventia Extrajudicial competente antes da realização da audiência de instrução e julgamento aprazada para a data acima mencionada, às 13h00min. Destarte, roga pela redesignação do mencionado ato solene. Pois bem. De pronto, cumpre destacar que, de fato, infere-se do ID 90232597, que a gestão da síndica que representou o réu na sessão conciliatória finda no dia de hoje (ID 90281538). Feito tal registro, não se pode olvidar que o síndico tem o dever legal de convocar a assembleia e zelar pela continuidade da representação do condomínio, nos termos dos arts. 1.347, 1.348, inciso I, e 1.350, todos do CCB/02. Outrossim, impõe consignar que, em sendo o término do mandato um evento previsível e com data certa, incumbia ao condomínio demandado adotar as diligências necessária visando assegurar a regularidade da sua formal representação. Logo, não pode o mencionado litigante se valer da sua própria desídia para o adiamento do ato processual em comento, já aprazado desde 09/02/2026. A tempestiva eleição do seu representante legal, com a confecção do respectivo documento, é ônus exclusivo do suplicado, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário ou à demandante, sob pena de violação ao princípio da colaboração (art. 6º do CPC/15), bem como daqueles que norteiam os feitos em curso nesta seara especial, especialmente os da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Por derradeiro, cabe acrescentar que o registro da Ata de Assembleia Geral não é requisito essencial para a validação das deliberações assembleares, conforme se extrai dos seguintes julgados, in verbis: DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ATAS DAS ASSEMBLEIAS. REGISTRO. I - As deliberações tomadas pela Assembléia de Condôminos são soberanas e têm validade independentemente do registro no cartório competente, sendo dispensável o registro do documento em cartório para que se possa considerá-lo como válido em relação aos condôminos. II - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APC: 20140710108639 DF 0010576-74.2014.8.07.0007, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 447) Execução por despesas condominiais. Extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial ante o fato de não ter o exequente juntado documento que se reputou essencial. Descabimento. Falta de registro da convenção ou da especificação condominial que não impede sejam exigidas as despesas cujo rateio fora aprovado por assembleia. Possibilidade que se assegura mesmo ao condomínio de fato. Autor que apresentou a convenção, embora não registrada, assim como ata da assembleia na qual fora aprovada a previsão orçamentária. Decreto extintivo cassado. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001216-66.2024.8.26.0477 Praia Grande, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 28/05/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) (negritei) Logo, revela-se necessária, para a representação processual do réu na audiência instrutória, a apresentação do aludido documento até o início do apontado ato solene, sendo seu o encargo de diligenciar no tocante à sua pronta confecção.
Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido formulado pelo requerido no ID 93987926. Intime-se, pois, o apontado litigante do teor deste decisum. A seguir, aguarde-se a realização do ato solene já aprazado nos autos. D-se, COM URGÊNCIA. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00