Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002087-82.2024.8.08.0035.
REQUERIDO: MAGNO DE SOUZA ARAUJO VÍTIMA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a vítima, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência. O Ministério Público, em seu parecer proferido através do ID 89246469, opinou pela extinção da presente medida protetivas de urgência. Para tanto, alegou: “Trata-se de Medida Protetiva de Urgência deferida no ano de 2024. Da leitura dos autos, verifica-se o decurso do prazo de validade das medidas protetivas.
Diante do exposto, esse Juízo determinou a intimação da vítima para se manifestar acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas, entretanto, verifica-se que a vítima não foi localizada no endereço diligenciado (ID 88254121), tendo a intimação sido entregue à terceira pessoa (tia da vítima), em razão da pessoa procurada se encontrar em endereço desconhecido. Assim, esse Juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Pois bem. Vê-se que a natureza deste expediente de medida protetiva atribui à vítima a legitimidade ativa de garantir o regular processamento do feito, incluindo, manter seus dados e endereços atualizados, comparecer ao processo sempre que for intimada, bem como, e em especial, o fornecimento do endereço correto e atualizado da parte adversa. Ocorre que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins e, por outro lado, não se deve impor eterna restrição a direito por medida temporária e de urgência. No presente caso, houve a expiração do prazo antes concedido por esse Juízo, sem qualquer manifestação pela parte interessada. Além disso, foi garantido e oportunizado a prévia manifestação da vítima, quanto ao prosseguimento do feito, entretanto, o fato dela não ter comparecido em Juízo para declinar seu endereço atualizado, prejudicou as futuras intimações. Dessa forma, o Ministério Público opina pela EXTINÇÃO da presente MPU, podendo a vítima formular novo pedido, na eventual ocorrência de novos fatos. Vila Velha/ES, 26 de janeiro de 2026.“ A vítima não foi localizada no endereço diligenciado. Decido. Considerando que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins, ACOLHO o parecer do Ministério Público, proferido no ID 89246469, o qual adoto como razões de decidir e, via de consequência, REVOGO a decisão que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência à vítima, ao tempo em que JULGO EXTINTO o presente Expediente, nos termos do art. 485, VI do CPC. P.R.I. Caso o requerido não seja localizado no endereço contido nos autos, intime-se por edital. Dê-se ciência à Defensoria Pública Estadual (pela vítima). Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito, arquive-se. ADVERTÊNCIAS Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
01/04/2026, 00:00