Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HENRIQUE CASAGRANDE BRAVIN
REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513 Advogados do(a)
REQUERIDO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 DECISÃO
requerido: O embargante, ora réu, alega que a sentença possui erro material, sustentando que os índices de correção monetária e juros fixados (IPCA), encontra-se em desacordo com a legislação vigente. Assim, afirma que a atualização do débito deve ser fixados em acordo com a taxa legal (SELIC). Assiste razão o embargante quanto ao erro material. Explico. A sentença embargada fixou correção monetária e juros de mora de forma segregada. Contudo, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação jurídica de direito privado, a matéria deve ser regida pelo Art. 406 do Código Civil. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Tema 1.124), consolidou o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a Taxa SELIC, a qual já compreende, cumulativamente, a correção monetária e os juros de mora. Ainda, a jurisprudência pátria, em interpretação sistemática e visando a unidade do ordenamento, tem aplicado o referido índice para condenações cíveis em geral, dado o caráter cogente da norma de atualização monetária, vez que, a taxa SELIC como índice único engloba, em sua composição, tanto a atualização da moeda quanto os juros moratórios. Assim, acolho os embargos e determino a retificação da sentença para que o montante condenatório seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização. II- Da alegada omissão do
requerente: O embargante, ora autor, afirma que a sentença atacada é omissa pois não analisou o pedido de restituição dos valores retidos pela ré, mesmo tendo reconhecido a abusividade da retenção integral do salário para quitação de débitos financeiros por ser verba alimentar. Entretanto, vislumbro que o dispositivo da sentença limitou-se à declaração de nulidade e condenação em danos morais, omitindo-se quanto à consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade, qual seja, a devolução dos valores. No caso em tela, verifico que a insurgência merece prosperar. Explico. Reconhecida a nulidade da retenção por violar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, bem como por configurar conduta abusiva nos termos do art. 51 do CDC, a restituição dos valores é consequência lógica do provimento jurisdicional para o restabelecimento do status quo ante. Desta forma, acolho os embargos para suprir a omissão, determinando a restituição dos valores indevidamente retidos. Ressalto que tal restituição deve ocorrer na forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé específica necessária para a dobra do art. 42, parágrafo único do CDC, conforme fundamentado na sentença supra. III- Dispositivo: Assim, conheço os embargos por serem tempestivos e, no mérito, concedo-lhes provimento, a fim de reconhecer inexatidão material no dispositivo da decisão atacada, o qual retifico. Onde consta: “3.Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.” Passe a constar: “3.Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Taxa SELIC desde a data da citação para restituição dos valores, conforme art. 405 do CC e, a contar da data da sentença para o dano moral, conforme prevê a Súmula 362 do STJ.” Ainda, retifico a sentença de Id. 83137908, para sanar o vício da omissão, acrescentando-lhe o trecho: “4.Condenar a requerida á ressarcir integralmente os valores retidos indevidamente, de forma simples, a ser calculado em liquidação de sentença.” Mantenho inalterados os demais comandos. Intimem-se todos. Cumpra-se integralmente a sentença de Id. 83137908, observando-se os presentes comandos. Tendo tudo cumprido, arquivem-se os autos. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001927-90.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banestes S/A Banco do Espírito Santo (Id. 83583679) e Henrique Casagrande Bravin (Id. 83733343) em relação a sentença prolatada no Id. 83137908. Narra o embargante, ora requerido, a existência de erro material na sentença quanto aos índices de correção monetária e juros aplicados, defendendo a incidência da taxa SELIC como índice único, nos termos da legislação vigente. Por sua vez, o embargante, ora requerente aponta omissão no julgado, alegando que, embora a sentença tenha reconhecido a ilegalidade da retenção salarial, não houve pronunciamento expresso acerca do pedido de restituição dos valores indevidamente retidos. Desta forma, opuseram os embargos declaratórios pugnando pelo sanar do vício. Devidamente intimado, o requerente renunciou o seu prazo, Id. 84100326. Contrarrazões apresentados pelo réu, Id. 87106323. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Pois bem. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, denoto que houve alegação de omissão e erro material acerca da sentença, razão pela qual passo à sua análise. I- Do alegado erro material do
01/04/2026, 00:00