Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000978-74.2026.8.08.0035.
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(27.470.897/0001-73);
REQUERIDO: THIAGO BORGES DE OLIVEIRA VÍTIMA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a vítima, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de MPU - Medidas Protetivas de Urgência. As medidas protetivas, nestes autos, foram deferidas no dia 13/01/2026 (ID 88497852). O Ministério Público, em seu parecer contido no ID 90906459, opinou pela extinção da presente MPU. Para tanto, alegou: “Considerando o teor da certidão de ID 90852509, e levando em conta o prazo fixado por esse Juízo na Decisão de ID 88497852, o Ministério Público opina pela extinção das presentes medidas protetivas.” Decido. Compulsando os autos, verifico que o requerido não foi localizado para ciência (intimação) da decisão que concedeu as Medidas Protetivas nos autos. Pois bem, no presente, as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado, tampouco sem a efetiva intimação pessoal do requerido. Assim, a natureza deste expediente de medida protetiva atribui à vítima a legitimidade ativa de garantir o regular processamento do feito, incluindo, manter seus dados e endereços atualizados, comparecer ao processo sempre que for intimada, bem como, e em especial, o fornecimento do endereço correto e atualizado da parte adversa. Ademais, na decisão proferida no ID 88497852, ficou atribuído à vítima o dever de no prazo de trinta dias, comparecer no balcão de informações da 6ª Secretaria Inteligente de Vila Velha, localizada no Fórum de Boa Vista, Vila Velha, para tomar conhecimento da efetivação da intimação do requerido, bem como para manter atualizado seu endereço e/ou meio de localização e telefone, assinando o termo de comparecimento e intimação pertinente. Restou ainda consignado que, caso o requerido não fosse localizado no endereço dos autos, para fins de intimação, ficaria a vítima intimada para, no prazo de 15 dias, informar o atual paradeiro deste, sob pena de extinção da presente Medida Protetiva, a qual, poderá ser novamente pleiteada, caso necessário, junto à Autoridade Policial. Desta forma, levando-se em consideração que a eficácia da Medida Protetiva só surte seus efeitos a partir da intimação do requerido, e não tendo este sido localizado nos autos e que, as medidas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser estendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins e, por outro lado, não se deve impor eterna restrição a direito por medida temporária e de urgência, acolho o parecer do parquet, e REVOGO a decisão que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência à vítima, ao tempo em que JULGO EXTINTO o presente Expediente, nos termos do art. 485, VI do CPC. P.R.I. Dê-se ciência à Defensoria Pública (pela vítima). Notifique-se o Ministério Público. Tudo feito, arquive-se. ADVERTÊNCIAS Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
01/04/2026, 00:00